Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 08 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 609-A/75 de 8 de Novembro Através do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, estabeleceu-se o princípio da livre aquisição de arroz à lavoura pela indústria de descasque e definiu-se uma política de elevação dos preços ao produtor como forma de, pela melhor compensação dos encargos produtivos, fomentar a cultura do arroz, cuja acentuada quebra vinha impondo, perante os crescentes consumos, o recurso em elevado grau às compras noestrangeiro.

Longe de se ter atingido, entretanto, o equilíbrio da procura-oferta, mas antes face à necessidade cada vez mais imperiosa de colmatar os deficits do abastecimento por força de importações, como consequência da continuada quebra da produção e do substancial aumento do consumo, o Governo entende ser de prosseguir nessa política de elevação dos preços à produção e, como consequência, dos de venda ao público, e de manter o regime de livre concorrência nas compras pela indústria à lavoura.

Considerando, ainda, o aumento de custos que se verificou nesta campanha, em consequência, fundamentalmente, do acréscimo da mão-de-obra e dos preços e adubos, pesticidas e combustíveis, garante-se à produção, pelo novo regime orizícola instituído pelo presente decreto-lei e diplomas complementares, um aumento médio de 22% aos preços dos diferentes tipos de arroz em casca relativamente aos praticados na última campanha, com benefício para as variedades que detêm um superior índice de produtividade, com especial relevo para a 'Valtejo', que recebe um acréscimo de preço da ordem dos 54%, tendo em vista precisamente estimular o crescimento da produção, por forma a diminuir o grau da nossa dependência dos mercados externos e também reduzir os elevados prejuízos que as importações acarretam para os fundospúblicos.

A desigualdade produtiva das terras cultivadas no País, impondo na zona orizícola do Norte maiores custos de produção, leva a que se assegure, tal como na campanha finda, a bonificação às regiões do Vouga, Mondego e Lis, mas agora alargada a todas as variedades de arroz Gigante e Carolino.

Espera-se ainda que, mantendo-se o regime de livre concorrência nas compras à lavoura, a produção acabe por beneficiar, a exemplo do que se verificou na última campanha, de preços de mercado superiores aos mínimos agora fixados para as aquisições por parte do Instituto dos Cereais.

No que respeita à indústria de descaque, a debater-se com graves dificuldades motivadas pela subutilização da capacidade de laboração e pelo acréscimo dos encargos com mão-de-obra e combustíveis...

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