Decreto-Lei n.º 606/75, de 03 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 606/75 de 3 de Novembro 1. Em 29 de Agosto último, o V Governo Provisório fez publicar, pelo Ministério do Comércio Interno, a Portaria n.º 527/75, que estabelecia novo regime de preços de adubos, na sequência de uma decisão do Conselho de Ministros de 9 daquele mesmo mês.

Não considerou aquela determinação as fontes de financiamento necessárias, cujo cálculo também se julga não ter sido efectuado.

Não ignorava o Governo que o preço dos adubos fora agravado em virtude dos maiores custos das matérias-primas importadas e dos transportes e também, logicamente, não poderia ignorar que, face aos prejuízos previsíveis naquele sector nacionalizado e ao novo aumento das matérias-primas importadas, se encarava, ao nível dos serviços, a hipótese de revisão do preço dos adubos.

Assim sendo, a necessidade de financiamento estadual para cobertura da redução de preço ao consumidor era indispensável.

Outra alternativa corresponderia a obrigar ao encerramento da maioria das unidades fabris do sector, a curto prazo, tendo como inevitável consequência o desemprego de alguns milhares de trabalhadores.

  1. Não sendo possível calcular, desde já, com exactidão, o valor total do subsídio previsto, é, no entanto, possível delimitar os valores mais prováveis.

    Assim, consideram-se as hipóteses seguintes: (ver documento original) admitindo como mais provável a verba de 1,070 milhões de contos, média das hipótesesconsideradas.

    Os cálculos efectuados fundamentam-se nos seguintes factos: a) Desde a data da fixação dos preços que vigoraram na campanha anterior (19 de Agosto de 1974) até à data da portaria que estabeleceu os novos preços (29 de Agosto de 1975), geraram-se acréscimos de custos de matérias-primas importadas (ex.: o preço CIF das fosforites aumentou US $5/t), de mão-de-obra e de juros bancários.

    A não incorporação destes custos nos preços de venda obrigará ao dispêndio do subsídio de 300000 contos, correspondente ao sobrecusto de apenas um semestre, a atribuir aos diferentes tipos de adubos; b) A Portaria n.º 517/74 permitia que os preços dos adubos a praticar nos Açores e Madeira incorporassem os custos dos fretes marítimos.

    Como a Portaria n.º 527/75 estabelece, e bem, preços iguais no continente e nas ilhas, haverá que subsidiar os fabricantes em 20000 contos; c) O encargo financeiro mínimo de 600000 contos é o que corresponderia à hipótese de não haver pequenos e médios produtores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

    O encargo...

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