Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro de 1974

Decreto-Lei n.º 660/74 de 25 de Novembro Tendo em consideração o disposto na alínea e) do ponto 4 do Programa do Governo Provisório, contido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 deMaio; Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação dos interesses superiores da colectividade nacional poderão ser assistidas pelo Estado na obtenção dos meios financeiros indispensáveis ao seu regular funcionamento e, caso necessário, sujeitas a intervenção directa daquele na sua gestão.

  1. São índices da situação referida no número anterior: a) Encerramento ou ameaça de despedimento, total ou de secções significativas da empresa, ou despedimentos efectivos ou eminentes de parte importante do pessoal, sem justa causa; b) Abandono de instalações ou estabelecimentos; c) Descapitalização ou desinvestimento significativos e injustificados; d) Incumprimento ou mora no cumprimento, de forma reiterada, das obrigações daempresa; e) Desvio de fundos da actividade corrente da empresa; f) Redução dos volumes de produção não justitificada em termos de mercado; g) Empolamento injustificado das despesas gerais e de administração; h) Outras situações emergentes de conduta dolosa ou gravemente negligente na condução da actividade empresarial.

    Art. 2.º - 1. Quando tiver fundada notícia de que se verifica a situação referida no artigo anterior, o Governo Provisório, por intermédio do titular do departamento a que respeite a correspondente actividade económica, poderá ordenar se proceda a inquérito urgente para avaliar da real situação da empresa, sem prejuízo das actuais competências da Inspecção-Geral de Finanças ou da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  2. O inquiridor poderá praticar todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar da efectiva situação da empresa, ficando os responsáveis pela administração da empresa, bem como os vogais do conselho fiscal e técnico de contas responsável, obrigados a prestar ao inquiridor os esclarecimentos e a facultar os elementos de que ele carecer.

  3. O incumprimento do disposto no número anterior e bem assim os casos de ocultação, destruição ou extravio de elementos documentais ou de informação são...

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