Decreto-Lei n.º 613/73, de 15 de Novembro de 1973

Decreto-Lei n.º 613/73 de 15 de Novembro A Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, determinou a revisão das estruturas do Instituto de Alta Cultura, atribuindo-lhe competência para promover e apoiar toda a actuação do Ministério da Educação Nacional relativa à investigação científica no âmbito do ensino superior, em estreita colaboração com os outros órgãos do Ministério e de acordo com a política científica nacional. Esta perspectiva acentua uma das linhas directrizes da acção do Instituto que, desde 1929 - inicialmente sob a designação de Junta da Educação Nacional -, vem realizando obra notável nos sectores da investigação científica e da cultura, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento científico e cultural do País.

Segundo a referida Lei Orgânica, cabe igualmente ao Instituto promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras. Esta tem sido outra das linhas directrizes da acção do Instituto de Alta Cultura, o qual, através da acção dos leitores e de outras formas de intercâmbio cultural e científico, tem vindo a contribuir para a difusão da cultura portuguesa no estrangeiro.

O Instituto de Alta Cultura, ao longo de quase cinco décadas, tem desempenhado papel relevante na formação do pessoal docente e investigador para as universidades, na criação de um escol de homens de ciência que serviram e servem o País em postos de responsabilidade; tem desenvolvido ainda uma acção decisiva no fomento científico e cultural, através da concessão de bolsas de estudo, no País e fora do País, da publicação de trabalhos de investigação, bem como da concessão de outros subsídios para actividades culturais.

Na linha de rumo das directrizes que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, são, pelo presente diploma, consideravelmente ampliadas e reforçadas as estruturas do Instituto, não só pela necessidade de intensificar a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, como para corresponder ao desenvolvimento das actividades de investigação científica e contribuir para a formação do pessoal altamente qualificado de que o País necessita.

Criam-se assim as condições necessárias a uma mais activa colaboração do Instituto na formulação e execução da política científica nacional no âmbito da Presidência do Conselho e na seguimento das recentes orientações do Governo de promover o rápido progresso científico e técnico do País.

Nestes termos: De acordo com as artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: I - Das atribuições e competência Artigo 1.º - 1. O Instituto de Alta Cultura é uma pessoa colectiva de direito público que faz parte do Ministério da Educação Nacional e à qual incumbe: a) Contribuir, no âmbito do Ministério, para a formulação da política científica e promover, fomentar e coordenar as actividades de investigação nos várias domínios da ciência, designadamente através da promoção de intercâmbio científico, da criação, manutenção e auxílio a institutos e outras unidades de investigação e, ainda, da concessão de bolsas e subsídios de estudo destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensinosuperior; b) Promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras.

  1. Em ordem a colaborar na formulação e execução da política científica nacional compete ao Instituto de Alta Cultura promover a necessária articulação com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

    Art. 2.º Na prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, compete especialmente ao Instituto de Alta Cultura: 1. No campo da investigação científica: a) Realizar estudos e formular propostas com vista ao planeamento da investigação científica no âmbito do Ministério da Educação Nacional; b) Promover e fomentar actividades de investigação científica de acordo com os programas de acção aprovados pelo Ministro da Educação Nacional; c) Actuar como órgão dinamizador da investigação científica no ensino superior, mediante a criação e apoio de institutos interuniversitários e interdisciplinares e de centros de investigação; d) Financiar projectos de investigação apresentados por instituições ou por entidadessingulares; e) Promover a realização de contratos com entidades singulares, grupos de investigadores, ou com departamentos de universidades ou outras instituições de ensino superior, como forma de fomentar a investigação em domínios científicos novos ou insuficientemente contemplados; f) Colaborar com os outros órgãos competentes do Ministério, de acordo com planos de formação de pessoal altamente qualificado, no sentido do melhor aproveitamento das aptidões dos investigadores e com vista ao preenchimento dos...

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