Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro de 1971
Decreto-Lei n.º 502/71 de 18 de Novembro 1. A execução dos planos de aproveitamentos hidráulicos, quer hidroagrícolas, quer hidroeléctricos, tem originado a criação de numerosas albufeiras de águas públicas, e no decurso do progressivo aproveitamento dos nossos rios outras virão a juntar-se-lhes.
As águas armazenadas para satisfazer as finalidades principais - rega, produção de energia e abastecimento de populações - amenizam a paisagem e dão lugar à prática de actividades recreativas e desportivas, incluindo as de competição.
As facilidades crescentes de deslocação das populações fomentam o turismo e, conjugando-se com os atractivos naturais ou derivados das albufeiras, fazem dos terrenos circundantes de algumas delas lugares eleitos para a construção de casas de vilegiatura e instalação de parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ousimilares.
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Na maioria dos casos é fácil harmonizar as actividades secundárias proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas com os objectivos primordiais da sua criação, mas nalguns, como aqueles em que a finalidade predominante é o abastecimento de água de populações, já assim pode não suceder.
O interesse da piscicultura, a defesa de margens alcantiladas, a navegação, tanto transversal como longitudinal, e a defesa contra a poluição das águas também nem sempre serão conciliáveis com a actividade humana desordenada, mesmo limitada ao simples turismo ou desporto.
Não admira que a legislação em vigor seja omissa sobre esta matéria. Na verdade, o Regulamento dos Serviços Hidráulicos foi publicado em 1892 e a Lei de Águas em 1919, enquanto o início da criação intensiva de albufeiras remonta apenas a cerca de vinte anos.
Parece, pois, aconselhável proceder-se à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais, mas também para garantir a consecução destas últimas, tendo em conta o presente e a evolução previsível.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As albufeiras de águas públicas serão classificadas e terão zonas de protecção fixadas pelo Ministério das Obras Públicas, com o fim de harmonizar o seu aproveitamento secundário com as utilizações principais a que se destinaram ou com as que posteriormente forem determinadas pelo Governo.
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As actividades compreendidas...
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