Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Decreto-Lei n.º 49368 1. Parece desnecessário encarecer a relevante importância que os serviços de correios e telecomunicações assumem no processo de desenvolvimento económico e social do nosso país.

A eficiência das comunicações postais, telegráficas e telefónicas é indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança das pessoas e dos bens e a vida social, acompanhando e favorecendo o seu desenvolvimento e expansão.

Assim, devem as estruturas produtivas destes serviços ser capazes de, em permanência, adaptarem a respectiva capacidade de oferta à procura efectiva e potencial, assegurando a incorporação das inovações científicas e técnicas no sentido da melhoria da qualidade do serviço prestado e, por outro lado, produzindo ao custo mais baixo possível para a colectividade. Podem estes objectivos condensar-se na síntese: expansão e custo mínimo para a colectividade.

  1. Face aos objectivos enunciados, pode dizer-se que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones os terá satisfatòriamente atingido nos serviços de correio, cobrindo todo o País de harmonia com o desenvolvimento das diferentes regiões. Porém, no respeitante às telecomunicações, sobretudo a partir da década de 50, em que se acentuou o crescimento económico do País e, apesar dos investimentos efectuados, a procura aumentou por forma a ultrapassar largamente a oferta: tanto a rede telefónica nacional como a rede telex se revelam manifestamente insuficientes para a plena satisfação das necessidades públicas.

    Actualmente, as zonas mais carecidas dos CTT, que têm entravado o necessário desenvolvimento dos serviços, situam-se, em primeira linha, no factor humano - na falta e instabilidade da mão-de-obra especializada, nos vários níveis: depois, no sistema de financiamento, que, apesar da relativa autonomia de que a Administração-Geral goza, lhe veda o recurso a determinadas fontes em tempo oportuno; ainda, nas dificuldades de obtenção de área edificada, em especial nos centros urbanos; e, finalmente, na insuficiência da descentralização administrativa e excessivo formalismo dos circuitos administrativos internos e externos.

    De todos estes factores adversos apenas o último poderá receber, pela simples entrada em vigor de um novo estatuto, remédio quase imediato. Todos os outros exigirão, além do novo estatuto e da implantação de nova orgânica, tempo e um conjunto de medidas complementares para vencer a situação actual. O que importa, porém, é não permitir que ela se agrave perigosamente.

  2. Há já alguns anos que a modernização das estruturas dos CTT constitui preocupação do Governo.

    Com efeito, a Administração-Geral conserva ainda, na traça essencial, a estrutura e autonomia que ousadamente lhe concedeu o legislador de 1911.

    Das múltiplas alterações que desde então foram promulgadas apenas se salientam, na medida em que corrigem a estrutura administrativa e o grau de descentralização, a Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937, ao melhorar sob o aspecto financeiro a vida dos CTT e ao reforçar, sob o mesmo ângulo, a sua autonomia, e o Decreto-Lei n.º 29225, de 7 de Dezembro de 1938, que actualizou os quadros e o regime da vida do pessoal.

    Foi, porém, na última década que ganhou corpo a ideia de se rever profundamente a orgânica dos CTT, no sentido de lhe ser outorgada feição empresarial, de acordo com o carácter industrial que a produção dos serviços de comunicações dominantemente reveste.

    Assim, foi concebida uma estratégia de reforma do sector, a realizar por fases sucessivas e na qual se integra, como pedra angular, o presente diploma.

    O primeiro momento de reforma concretizou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, que definiu as providências referidas pelo termo da concessão da Anglo-Portuguese Telephone Company, prevendo a transferência do respectivo estabelecimento para o Estado.

    O segundo momento é assinalado com o Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967, ao ordenar os estudos para a reforma orgânica dos CTT, prevendo a sua diferenciação dos órgãos tradicionais da administração pública.

    No mesmo ano, com o Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro, criou-se a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, que sucedeu à referida concessionária.

    Com o presente diploma, ao transformar de jure a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e corrigindo alguns aspectos do estatuto da empresa TLP, entra-se na fase decisiva da reforma do sector.

    Reforma que se completará com a integração da empresa TLP na empresa agora criada, fundindo-se duas entidades que produzem os mesmos serviços e só razões de condicionalismo histórico determinaram terem existência distinta.

  3. Como se deixou antever, a linha dominante da reforma que agora se realiza assenta na adequação das estruturas aos objectivos a atingir e na permanência do respeito pelos princípios do serviço público.

    Os CTT sempre tiveram características industriais, embora revestissem a forma de uma administração-geral, isto é, um organismo da administração pública do tipo clássico.

    A solução 'empresa pública', que agora se consagra, traduzirá a adaptação da orgânica à função, na procura de maior eficiência e do menor custo de produção.

    Para além desta razão, que corresponde ao respeito de um princípio de validade universal, outras razões se podem alinhar que concorrem para a solução adoptada.

    Poderão ser grandemente aperfeiçoados os métodos de gestão, pautados por critérios funcionais e com a flexibilidade necessária.

    No factor humano, elemento em que as carências se vêm agravando, poderá caminhar-se para soluções que permitam o preenchimento das necessidades da empresa, tanto em quantidade como (o que é de maior importância) em qualidade.

    Recorrendo os CTT a vultosos fornecimentos de matérias-primas e produtos acabados, carecem de possuir no respectivo mercado possibilidades idênticas às demais empresas. A empresa pública, permitindo neste domínio o uso do direito comercial, deverá resolver satisfatòriamente o problema.

    Outra razão determinante da solução que se adoptou vem do encadeamento da reforma do sector. Assim se assegurará a futura integração da empresa TLP nos CTT, completando-se a estruturação que se julga mais adequada para o serviço, público das comunicações.

    Finalmente, desonera-se o Governo de despacho volumoso, que uma casa com a dimensão dos CTT implica, reservando-se para o Poder Executivo a acção de direcção e criação no plano superior ao do funcionamento dos serviços.

  4. O que ficou dito não altera, porém, o statu quo em matéria de monopólio das comunicações. Mantêm-se na íntegra as razões que determinaram a exploração deste serviço pelo Estado ou por um ente público menor: a natureza vincadamente pública do serviço, afastando qualquer sistema concorrencial e envolvendo aspectos de grande melindre, como a inviolabilidade e o sigilo das correspondências.

    Assim se justifica que ao Estado sejam reservados poderes essenciais. Além da anulação dos actos da empresa por via contenciosa, ao Governo, sobretudo através do Ministro das Comunicações, separada ou conjuntamente com o Ministro das Finanças e das Corporações e Previdência Social, cabem decisivos poderes de tutela.

    Poderes que vão da lógica competência para a nomeação dos membros dos órgãos da empresa à definição da política de correios e telecomunicações, da inspecção dos serviços à aprovação dos programas de desenvolvimento e financeiros plurianuais e à autorização dos empréstimos. Em suma: os amplos poderes da tutela administrativa nas suas várias facetas, de que se salienta ainda a competência para a aprovação das tarifas e dos regulamentos de uso público, assegurando ao Estado a autoridade de que não pode abdicar num domínio de acentuado interesse nacional.

  5. A estruturação interna da empresa foi concebida à semelhança da sua congénere TLP, uma e outra inspiradas, portanto, no sistema utilizado nos grandes complexos industriais - o das sociedades anónimas.

    O conselho de administração, que acumulará por inerência a direcção dos TLP, terá constituição ampla exigida pela dimensão excepcional da empresa. Nela funcionará uma comissão executiva, constituída por quatro administradores, à qual caberá a prática dos actos de administração corrente, sendo confiada ao plenário do conselho a larga competência definida no estatuto e, como acção fundamental, o planeamento, a evolução da estrutura da empresa e sua orientação económico-financeira.

    O conselho fiscal, que também passará a ter sob a sua jurisdição os TLP, será presidido por um juiz do Tribunal de Contas, tanto mais justificado quanto é este órgão que herdará as funções que anteriormente cabiam àquele Tribunal. Provindo os CTT da máquina estadual, a competência do conselho fiscal é necessàriamente mais ampla, competindo-lhe tanto a fiscalização da simples licitude como o exame da legalidade dos actos da empresa.

    O conselho geral constitui a transposição da assembleia geral das sociedades anónimas: a empresa pública CTT não possui accionistas, mas destina-se a servir os seus utentes. Houve, pois, que representá-los por meio de um órgão, em cuja composição se encontrassem os mandatários dos referidos utentes e do Estado, este na dupla qualidade de consumidor é de interessado no desenvolvimento da economia nacional.

  6. O problema do regime jurídico dos servidores da empresa envolvia os aspectos mais delicados e de grande melindre, impondo-se resolvê-los à luz das coordenadas seguintes: a criação de um novo figurino caracterizado pela simplicidade de processos e maleabilidade a fim de dotar a empresa, em cada momento, com o elemento humano que mais lhe convenha; e a integração dos milhares de servidores já existentes no novo esquema, com salvaguarda dos legítimos direitos e expectativas.

    Para se obter um tal desideratum agrupou-se o pessoal dos CTT em três escalões: escalão I, correspondente aos actuais serventuários dos quadros...

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