Decreto-Lei n.º 49367, de 08 de Novembro de 1969

Decreto-Lei n.º 49367 O Decreto-Lei n.º 46447, de 20 de Julho de 1965, definiu as funções de inspecção e de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas como 'paralelas, formando ramos conexos dos serviços de educação'.

Promulgada, pelo citando decreto-lei, a orgânica dos serviços de inspecção, mostra-se necessário proceder à revisão da dos serviços de direcção, a fim de que o paralelismo enunciado se estabeleça.

Assim: Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As funções de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, são desempenhadas: I) No Ministério do Ultramar: pela Direcção-Geral de Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967 (Lei Orgânica do Ministério do Ultramar); II) Nas províncias de governo-geral: pelas direcções provinciais dos serviços de educação, a cargo de directores provinciais; III) Nas províncias de governo simples: pelas repartições provinciais dos serviços de educação, a cargo de chefes de repartições provinciais.

§ único. Nas províncias de governo simples haverá para o ensino infantil e primário um adjunto do chefe de repartição provincial.

Art. 2.º As funções de direcção compreendem: a) Matérias de ensino, educação e cultura: 1) A criação, o apetrechamento e o funcionamento administrativo das instituições oficiais de ensino, educação e cultura: escolas, arquivos, bibliotecas, museus e demais organismos congéneres; 2) A fiscalização administrativa dos institutos particulares de ensino, educação e cultura e demais organismos de acção cultural, nos termos legais e regulamentares que os disciplinarem; b) Matérias respeitantes ao exercício dos cultos: 1) As relações do Estado com as missões católicas portuguesas; 2) A intervenção oficial no que se refere ao exercício de outras confissões religiosas; c) As relações com a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina; d) As relações com os conselhos provinciais de educação física.

§ único. As relações previstas nas alíneas anteriores não afectam a legislação especial por que se regem a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina e o conselho provincial de educação física.

Art. 3.º Nas províncias de governo-geral haverá em cada distrito uma repartição escolar, a cargo de um director escolar e de um subdirector escolar, observando-se o disposto no artigo 5.º e seu § único.

Art. 4.º As repartições escolares distritais desempenham nos respectivos distritos as atribuições administrativas dos serviços, em ordem ao ensino infantil e primário, de harmonia com os preceitos regulamentares e as instruções superiores, competindo-lhes, especialmente: 1) Cumprir as determinações superiores e manter informada, com actualização, a direcção provincial sobre os assuntos das atribuições desta; 2) O recenseamento escolar infantil e primário do distrito; 3) A elaboração do projecto de ocupação escolar infantil e primária do distrito e a sua revisão de três em três anos; 4) A estatística escolar do distrito; 5) O despacho com o governador do distrito dos assuntos administrativos da competência deste; 6) Manter com os agentes de inspecção relações de cooperação e entendimento, tendo em vista a ordem do serviço público e o progresso do ensino como objectivos comuns.

§ único. Os subdirectores e os directores escolares percorrerão frequentemente a área dos respectivos distritos, a fim de providenciarem na orientação dos actos administrativos da competência dos agentes docentes, tais como matrículas e estatísticas, e na fiscalização da escrituração e do funcionamento das caixas escolares e se documentarem, para informação superior, sobre o estado dos edifícios e necessidades de mobiliário e material escolares.

Art. 5.º O governador da província colocará em cada distrito um subdirector escolar e um director escolar, se as necessidades do serviço o impuserem.

§ único. Nos distritos onde tiverem sede inspectores escolares serão colocados sempre directores escolares.

Art. 6.º Os reitores e directores dos estabelecimentos do ciclo preparatório do ensino secundário, do ensino secundário e médio, ou equiparados, despacham com os governadores de distrito os assuntos administrativos da competência destes.

Art. 7.º As direcções provinciais, as repartições provinciais dos serviços de educação e as repartições escolares constituem os órgãos por intermédio dos quais os governos ultramarinos exercem as funções directiva e administrativa em matéria de ensino, educação e cultura, paralelas das funções técnicas e de inspecção definidas no Decreto-Lei n.º 46447, de 20 de Julho de 1965, e demais legislação aplicável.

§ único. Os serviços provinciais de reordenamento rural, de agricultura e florestas e de veterinária intervêm, nos termos da lei, nas diversas...

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