Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação do Código Civil) É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.

ARTIGO 2.º (Começo de vigência) 1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968.

  1. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.

    ARTIGO 3.º (Revogação do direito anterior) Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

    ARTIGO 4.º (Remissões para o Código de 1867) Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.

    ARTIGO 5.º (Aplicação no tempo) A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.

    ARTIGO 6.º (Pessoas colectivas) As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.

    ARTIGO 7.º (Interdições) Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.

    ARTIGO 8.º (Privilégios creditórios e hipotecas legais) 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.

  2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.

    ARTIGO 9.º (Sociedades universais e familiares) Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.

    ARTIGO 10.º (Arrendamentos em Lisboa e Porto) Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.

    ARTIGO 11.º (Parceria agrícola) Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural.

    ARTIGO 12.º (Foros do Estado) Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.

    ARTIGO 13.º (Anulação do casamento) 1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção.

  3. O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo código é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297.º do mesmo diploma.

    ARTIGO 14.º (Efeitos do casamento) O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.

    ARTIGO 15.º (Regime de bens) O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º ARTIGO 16.º (Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio) 1. Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.

  4. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.

    ARTIGO 17.º (Conversão da separação em divórcio) O disposto no artigo 1793.º é aplicável nas acções pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.

    ARTIGO 18.º (Impugnação da legitimidade) 1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818.º 2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820.º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento.

    ARTIGO 19.º (Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima) O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1.º do artigo 1854.º não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.

    ARTIGO 20.º (Filhos adulterinos) Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, vàlidamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.

    ARTIGO 21.º (Tutela e curatela) As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.

    ARTIGO 22.º (Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias) Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.

    ARTIGO 23.º (Testamentaria) As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.

    Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

    Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

    Para ser presente à Assembleia Nacional.

    CÓDIGO CIVIL LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I Das leis, sua interpretação e aplicação CAPÍTULO I Fontes do direito ARTIGO 1.º (Fontes imediatas) 1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.

  5. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.

  6. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.

    ARTIGO 2.º (Assentos) Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.

    ARTIGO 3.º (Valor jurídico dos usos) 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são jurìdicamente atendíveis quando a lei o determine.

  7. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.

    ARTIGO 4.º (Valor da equidade) Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham prèviamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

    CAPÍTULO II Vigência, interpretação e aplicação das leis ARTIGO 5.º (Começo da vigência da lei) 1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.

  8. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.

    ARTIGO 6.º (Ignorância ou má interpretação da lei) A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

    ARTIGO 7.º (Cessação da vigência da lei) 1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

  9. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as...

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