Decreto-Lei n.º 363/2007, de 02 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 363/2007

de 2 de Novembro

O Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de Março, veio estabelecer as bases gerais de organizaçáo e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), classificando a produçáo de electricidade em regime ordinário e em regime especial. Ao regime especial corresponde a produçáo de electricidade com incentivos à utilizaçáo de recursos endógenos e renováveis ou a produçáo combinada de calor e electricidade.

Independentemente da revisáo dos regimes aplicáveis às energias renováveis e à co -geraçáo, entendeu o Governo

avançar, desde já, com um regime simplificado aplicável à micro produçáo de electricidade, também designado por renováveis na hora conforme previsto no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007.

A micro produçáo de electricidade, como actividade de produçáo de electricidade em baixa tensáo com possibilidade de entrega de energia à rede eléctrica pública, foi regulada pelo Decreto -Lei n. 68/2002, de 25 de Março. O presente decreto -lei prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso de a entrega ser efectuada à rede pública.

Passados que sáo mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 68/2002, de 25 de Março, verifica -se que o número de sistemas de micro geraçáo de electricidade licenciados e a funcionar ao abrigo deste enquadramento legal náo atingiu uma expressáo significativa.

Por outro lado, o Decreto -Lei n. 312/2001, de 10 de Dezembro, estabeleceu as disposiçóes aplicáveis à gestáo da capacidade de recepçáo de electricidade nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepçáo e a entrega de electricidade proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI). Contudo, esse decreto -lei aplica -se a todos os centros electroprodutores, independentemente da sua potência nominal ou localizaçáo geográfica, conduzindo, assim, a uma excessiva centralizaçáo administrativa dos processos de licenciamento de micro ou pequena ou microdimensáo.

Assim, desta forma, o presente decreto -lei vem simplificar significativamente o regime de licenciamento existente, substituindo -o por um regime de simples registo, sujeito a inspecçáo de conformidade técnica. A entrega e a análise de projecto sáo substituídas pela criaçáo de uma base de dados de elementos -tipo preexistente que o produtor deve respeitar, encurtando -se um procedimento com duraçáo de vários meses a um simples registo electrónico.

É criado o Sistema de Registo da Micro produçáo (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacçáo com os produtores, no qual todo o relacionamento com a Administraçáo, necessário para exercer a actividade de microprodutor, poderá ser realizado.

É ainda previsto um regime simplificado de facturaçáo e de relacionamento comercial, evitando -se a emissáo de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, sáo substituídos pelos comercializadores. O micro-produtor recebe ou paga através de uma única transacçáo, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electrici-dade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida.

O presente decreto -lei cria, também, dois regimes de remuneraçáo: o regime geral e o bonificado. O primeiro para a generalidade das instalaçóes e o segundo apenas aplicável às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência no local de consumo de colectores solares térmicos, no caso de produtores individuais, e da realizaçáo de auditoria energética e respectivas medidas, no caso de condomínios. O incentivo associado à venda de electricidade é, assim, utilizado para promover a água quente solar, complementando o Decreto -Lei n. 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de instalaçáo destes sistemas nos novos edifícios.

Este decreto -lei vem dar expressáo a duas das medidas contempladas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientaçáo política sobre renováveis e eficiência energética.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e as associaçóes de consumidores.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associaçáo do Sector das Energias Renováveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à produçáo de electricidade por intermédio de instalaçóes de pequena potência, adiante designadas por unidades de microproduçáo.

Artigo 2.

Siglas e definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, sáo utilizadas as seguintes siglas e definiçóes:

  1. «Comercializador» a entidade titular da licença de comercializaçáo de electricidade;

  2. «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercializaçáo de electricidade sujeita a obrigaçóes de serviço universal;

  3. «DGEG» a Direcçáo -Geral de Energia e Geologia; d) «DRE» a direcçáo regional de economia competente;

  4. «Potência contratada» o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo; f) «Potência instalada» a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produçáo de electricidade;

  5. «Potência de ligaçáo» a potência máxima, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), que no caso de instalaçóes com inversor é equivalente à potência instalada máxima deste equipamento;

  6. «Ponto de ligaçáo» o ponto que liga a unidade de microproduçáo à RESP;

  7. «Produtor» a entidade que produz electricidade por intermédio de uma unidade de microproduçáo;

  8. «RESP» a Rede Eléctrica de Serviço Público;

  9. «SRM» o Sistema de Registo de Microproduçáo, que constitui uma plataforma electrónica de interacçáo entre a Administraçáo Pública e os produtores;

  10. «Unidades do grupo I» a instalaçáo de produçáo de electricidade monofásica em baixa tensáo com potência de ligaçáo até 5,75 kW.

    Artigo 3. Âmbito

    O presente decreto -lei aplica -se às unidades de grupo I,

    quer utilizem recursos renováveis como energia primária quer produzam, combinadamente, electricidade e calor.

    Artigo 4.

    Acesso à actividade de produçáo

    1 - Podem ser produtores de electricidade por inter-médio de unidades de microproduçáo todas as entidades que disponham de um contrato de compra de electricidade em baixa tensáo.

    7980 2 - A unidade de micro produçáo deve ser integrada no local da instalaçáo eléctrica de utilizaçáo.

    3 - Os produtores de electricidade nos termos do presente decreto -lei náo podem injectar na RESP, no âmbito desta actividade, uma potência superior a 50 % da potência contratada para a instalaçáo eléctrica de utilizaçáo.

    4 - O limite estabelecido no número anterior náo é aplicável às instalaçóes eléctricas de utilizaçáo em nome de condomínios.

    5 - O acesso à actividade de micro produçáo é sujeito a registo no SRM nos termos do artigo 13.

    6 - O acesso à actividade de micro produçáo pode ser restringido mediante comunicaçáo pelo operador da rede de distribuiçáo, nos casos em que a instalaçáo de utilizaçáo esteja ligada a um posto de transformaçáo cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformaçáo.

    7 - A restriçáo prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicaçáo pelo operador da rede de distribuiçáo ao SRM das instalaçóes eléctricas de utilizaçáo abrangidas.

    Artigo 5.

    Direitos do...

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