Decreto-Lei n.º 361/2007, de 02 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 361/2007

de 2 de Novembro

O presente decreto -lei visa, no essencial, dar execuçáo à autorizaçáo legislativa constante do artigo 50. da Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, revendo o regime de exclusáo de tributaçáo dos ganhos provenientes da transmissáo onerosa de imóveis destinados à habitaçáo própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, nos casos de reinvestimento na aquisiçáo de outro imóvel.

Com as alteraçóes introduzidas, fica sanada a situaçáo de incompatibilidade com o direito comunitário declarada pelo Acórdáo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 26 de Outubro de 2006, proferido no processo C -345/05, sendo adoptadas as providências necessárias para garantir, nas condiçóes ora estabelecidas, a exclusáo de tributaçáo dos ganhos provenientes da transmissáo one-rosa de imóveis destinados à habitaçáo própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, quando o reinvestimento do valor de realizaçáo seja concretizado em imóveis situados no território de outro Estado membro da Uniáo Europeia ou do espaço económico europeu.

Em paralelo, o presente decreto -lei procede ainda a ajustamentos pontuais em matéria de prazos de declaraçóes e dados a incluir nas comunicaçóes de entidades terceiras pagadoras de rendimentos, que visam dar continuidade aos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, em ordem a aprofundar o processo de pré -preenchimento das declaraçóes de rendimentos do IRS enviadas pela Internet.

A extensáo deste processo de pré -preenchimento implica a inclusáo de novos dados, passando, designadamente, pela inserçáo na declaraçáo modelo n. 10 das contribuiçóes obrigatórias para regimes de protecçáo social e para subsistemas legais de saúde e das quotizaçóes sindicais, quando entregues pelas entidades patronais, informaçáo esta que dará um contributo adicional para a simplificaçáo do processo declarativo das pessoas singulares.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida no artigo 50. da Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10., 57. e 119. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do...

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