Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 360/2007

de 2 de Novembro

Com a melhoria do funcionamento do sistema relativo à intervençáo das autoridades aduaneiras em relaçáo às mercadorias em que se manifestem indícios de infracçáo de um direito de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, instituído pelo Regulamento (CE) n. 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, em vigor desde 1 de Julho de 2004, importa adequar o direito nacional até aqui existente, que havia sido adoptado em aplicaçáo da regulamentaçáo comunitária que cessou entretanto a sua vigência.

Concretizando determinadas disposiçóes do referido regulamento que remetem para o direito interno de cada Estado membro a definiçáo das condiçóes de aplicaçáo, torna -se necessário proceder à revogaçáo do Decreto -Lei n. 20/99, de 28 de Janeiro, que face à actual regulamentaçáo comunitária se encontra desajustado.

Neste quadro, reafirma -se a competência da autoridade aduaneira para receber e decidir sobre o pedido de inter-vençáo aduaneira, dá -se a conhecer o modo através do qual o pedido pode ser apresentado e esclarece -se que do acto administrativo de indeferimento do pedido de intervençáo aduaneira cabe recurso.Por outro lado, prevê -se um procedimento simplificado para destruiçáo de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violaçáo de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, prevê -se a nomeaçáo de fiel depositário para as mercadorias retidas ou amostras recolhidas, permite -se a apresentaçáo de queixa crime no prazo fixado directamente nas alfândegas que procederam à retençáo ou à suspensáo de desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de infracçáo de um direito de propriedade intelectual, estipula -se o montante da garantia a prestar para obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retençáo levada a cabo pela administraçáo aduaneira quando se trate de mercadorias em que se manifestem indícios de infracçáo de direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecçáo ou direitos de protecçáo de variedades vegetais e identifica -se quem e em que momento deve suportar os custos de armazenagem e destruiçáo das mercadorias objecto de intervençáo aduaneira.

Por último, faz -se ainda coincidir a noçáo de intervençáo aduaneira e a forma através da qual esta se processa com a noçáo e condiçóes de apreensáo pelas alfândegas vertida no Código da Propriedade Industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei dá execuçáo ao Regulamento (CE) n. 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, adiante designado apenas por...

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