Decreto-Lei n.º 359/2007, de 02 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 359/2007

de 2 de Novembro

O Decreto -Lei n. 144/2006, de 31 de Julho, em paralelo com a transposiçáo para o ordenamento jurídico interno da Directiva n. 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediaçáo de seguros, procedeu à revisáo global do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediaçáo de seguros, com o objectivo essencial de reforço da profissionalizaçáo e transparência da actividade.

Verifica -se, por força da respectiva aplicaçáo prática, a necessidade de ajustamento de alguns aspectos pontuais do regime por forma a conferir -lhe maior exequibilidade, em especial quanto a actividades de comercializaçáo de contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicaçáo do regime jurídico da mediaçáo de seguros, em decorrência da transposiçáo da referida directiva.

É de destacar a previsáo da admissibilidade de o media-dor de seguros ou de resseguros pessoa colectiva assumir qualquer forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisáo prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, considerando -se, assim, que a forma jurídica que essas entidades podem revestir para o efeito é igualmente idónea e adequada ao acesso e exercício da actividade de mediaçáo.

Por outro lado, é de referir um conjunto de alteraçóes cujo objectivo é o de flexibilizar o regime de exercício da activi-dade de mediaçáo de seguros, preservando, náo obstante, os mesmos níveis de protecçáo dos interesses dos clientes.

Assim sucede com o alargamento da possibilidade de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediaçáo exercerem funçóes em mais de um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na mesma categoria e náo promovam produtos concorrentes. No mesmo sentido é de anotar a consagraçáo expressa da possibilidade de intervençáo de mais de um mediador de seguros nas situaçóes de co-seguro, bem como o afastamento da regra imperativa quanto à data de produçáo de efeitos da transmissáo da carteira de seguros, passando a caber às partes a fixaçáo dessa data.

De referir ainda a atribuiçáo ao Instituto de Seguros de Portugal de habilitaçáo legal para emissáo de regulamentaçáo em matérias que exigem um maior detalhe a nível operacional.

De sublinhar, por último, e como elemento essencial na modernizaçáo e eficácia da supervisáo da actividade da mediaçáo de seguros, o reconhecimento legal do recurso privilegiado às tecnologias de informaçáo e à utilizaçáo de documentos electrónicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo...

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