Decreto-Lei n.º 369/2007, de 05 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 369/2007

de 5 de Novembro

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou como objectivos para a política de ensino superior, entre outros, a garantia da qualificaçáo dos portugueses no espaço europeu, a melhoria da qualidade e da relevância das formaçóes oferecidas, o fomento da mobilidade e da internacionalizaçáo, o incremento da autonomia das instituiçóes, o desenvolvimento de uma cultura de prestaçáo de contas, a valorizaçáo de parcerias entre instituiçóes nacionais e estrangeiras, bem como a estruturaçáo de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente.

Este último desígnio de criaçáo de um sistema de garantia de qualidade susceptível de reconhecimento inter-nacional foi, no mesmo programa, organizado em torno de quatro eixos, identificados com:

  1. O alargamento da avaliaçáo ao desempenho das instituiçóes;

    ii) A objectivaçáo dos critérios da avaliaçáo, a traduçáo dos resultados em apreciaçóes qualitativas, dimensáo a dimensáo, comparáveis entre si, e a clarificaçáo das consequências da avaliaçáo, quer para o funcionamento dos cursos e das instituiçóes de ensino superior, quer para o seu financiamento;

    iii) A internacionalizaçáo do processo de avaliaçáo, designadamente na dimensáo de avaliaçáo institucional; iv) A exigência de concretizaçáo, pelas instituiçóes de ensino superior, de sistemas próprios de garantia da qualidade, passíveis de certificaçáo.

    A criaçáo de um sistema de garantia da qualidade do ensino superior reconhecido internacionalmente supóe

    uma adesáo aos princípios internacionalmente aceites na matéria.

    Neste particular, merecem especial atençáo:

  2. O relatório de avaliaçáo do sistema de ensino superior português, de Dezembro de 2006, preparado pela OCDE a pedido do Governo;

    ii) Os Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area, constantes do relatório, de Fevereiro de 2005, preparado pela European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA) a pedido dos ministros signatários da Declaraçáo de Bolonha;

    iii) O relatório, preparado pela ENQA, a pedido do Governo Português, sobre a garantia da qualidade do ensino superior em Portugal, de Novembro de 2006, que procedeu à avaliaçáo das práticas neste domínio levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Avaliaçáo do Ensino Superior e formulou recomendaçóes ao Governo sobre a organizaçáo, método e processos de um novo sistema de acreditaçáo, conforme aos Standards and Guidelines.

    Esta avaliaçáo sublinha a necessidade de conceber um sistema em que, com base nos resultados da auto -avaliaçáo das instituiçóes de ensino superior, cuja importância cumpre reconhecer, a avaliaçáo externa passe a estar a cargo de entidades que lhe sejam efectivamente externas e náo de entidades delas representativas em cuja actividade se confundiam avaliadores externos e avaliados. Preconiza -se assim a criaçáo de uma agência de garantia da qualidade do ensino superior independente das instituiçóes a avaliar, ao contrário da prática até entáo seguida.

    Essa agência deverá ser responsável pela avaliaçáo e acreditaçáo das instituiçóes e seus ciclos de estudos, sendo que a acreditaçáo dependerá, integralmente, dos resultados do processo de avaliaçáo.

    Neste contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei do regime jurídico da avaliaçáo do ensino superior, que constituiu a base da Lei n. 38/2007, de 16 de Agosto, e do sistema de avaliaçáo da qualidade nela acolhido, marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adopçáo de políticas de qualidade no interior das próprias instituiçóes de ensino superior, pela multidimensionalidade do correspondente objecto, pela sujeiçáo dos seus critérios aos padróes firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliaçáo das actividades de investigaçáo científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliaçáo e pela recorribilidade das decisóes neles tomadas, pela participaçáo de peritos estrangeiros no processo de avaliaçáo, por várias formas de intervençáo dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientaçáo em direcçáo a fins de implantaçáo das instituiçóes de ensino superior no panorama internacional, na vida da comunidade e no mercado de trabalho.

    Dá -se agora concretizaçáo à criaçáo da agência, através da instituiçáo de uma fundaçáo de direito privado, forma de organizaçáo já adoptada com êxito em numerosos países.

    A Agência de Avaliaçáo e Acreditaçáo do Ensino Superior assumirá a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau de ensino - nomeadamente os de avaliaçáo e de acreditaçáo -, bem como pela inserçáo de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.O traço essencial deste organismo é a sua independência, quer face ao poder político, quer face às entidades avaliadas, independência essa desde logo evidenciada no próprio enquadramento institucional escolhido.

    A independência da Agência evidencia -se também nas regras de designaçáo, de composiçáo e de funcionamento do conselho de administraçáo, enquanto respectivo órgáo principal. Os titulares deste conselho, em número máximo de sete, sáo nomeados pelo conselho de curadores, de entre personalidades de mérito científico e profissional reconhecido e relevante para as atribuiçóes da Agência e sáo independentes no exercício da sua actividade. Os membros executivos exercem a sua actividade em exclusividade, e o cargo de membro náo executivo é incompatível com a titularidade de cargos directivos em instituiçóes de ensino superior.

    Os interesses envolvidos na garantia da qualidade do ensino superior sáo representados através de um conselho consultivo, de composiçáo alargada.

    A estrutura orgânica da Agência compreende ainda um conselho de revisáo, com competência para apreciar os recursos de mérito das decisóes do conselho de administraçáo em matéria de avaliaçáo e acreditaçáo, integrado, igualmente, por membros dotados de estrita independência, em virtude dos seus modos de designaçáo e estatuto, bem como um conselho fiscal, a designar pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

    O presente decreto -lei inclui, finalmente, normas de procedimento sobre a avaliaçáo e acreditaçáo, onde avultam:

  3. A inclusáo obrigatória da contribuiçáo de entidades externas relevantes para o processo de acreditaçáo, designadamente das ordens e outras associaçóes públicas profissionais;

    ii) A possibilidade da integraçáo dos resultados de avaliaçóes de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituiçóes nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliaçáo dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

    Os serviços prestados pela Agência sáo pagos pelos respectivos destinatários, mas o montante referente é limitado, quer pelo montante do próprio custo da prestaçáo, quer pelas práticas nessa matéria registadas ao nível do sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

    Até à efectiva entrada em funcionamento da Agência, continuam a aplicar -se as regras transitórias para a criaçáo de novos ciclos de estudos fixadas pelo título V do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

    Conclui -se assim o processo legislativo relacionado com a garantia da qualidade do ensino superior, integrado:

  4. Pelo Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, e que fixou os princípios gerais da acreditaçáo das instituiçóes de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

    ii) Pela Lei n. 38/2007, de 16 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliaçáo do ensino superior;

    iii) Pelo presente decreto -lei, que institui a Agência de Avaliaçáo e Acreditaçáo do Ensino Superior.

    O regime jurídico de garantia da qualidade do ensino superior, que se completa com a criaçáo da Agência:

  5. Introduz um verdadeiro sistema de avaliaçáo externa, independente das instituiçóes de ensino, e onde náo se confundem avaliadores e avaliados;

    ii) Torna a acreditaçáo das instituiçóes e ciclos de estudos dependente de uma avaliaçáo prévia favorável;

    iii) Reconhece o papel fundamental das ordens e outras associaçóes profissionais públicas, que passam a participar do processo de acreditaçáo, fazendo cessar a sua intervençáo a posteriori no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o agora instituído.

    O presente decreto -lei foi objecto de consulta pública, tendo sido ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educaçáo, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado, ordens e associaçóes públicas profissionais e associaçóes de estudantes.

    Assim:

    No desenvolvimento do artigo 52. da lei de bases do sistema educativo, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Instituiçáo

    É instituída pelo Estado Português, como agência de avaliaçáo e acreditaçáo para a garantia da qualidade do ensino superior, a Agência de Avaliaçáo e Acreditaçáo do Ensino Superior, doravante designada por Agência, e sáo aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.

    Natureza e regime

    1 - A Agência é uma fundaçáo de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

    2 - A Agência rege -se pelo disposto no presente decreto -lei, pelos Estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela demais legislaçáo que lhe for aplicável.

    Artigo 3.

    Fins

    1 - Compete à Agência, nos termos previstos na lei, a avaliaçáo e a acreditaçáo das instituiçóes de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o...

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