Decreto-Lei n.º 368/2007, de 05 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 368/2007

de 5 de Novembro

O presente decreto -lei resulta da necessidade de dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109., no n. 2 do artigo 111. e no n. 2 do artigo 216. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadáos estrangeiros de território nacional.

Pretende -se, desta forma, proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria -se, para esse efeito, um regime especial de concessáo de autorizaçáo de residência. Este regime especial dispensa a verificaçáo, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigaçóes e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboraçáo com as auto-ridades na investigaçáo e repressáo do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigraçáo ilegal.

Para além disso, define -se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relaçáo à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgáo de polícia criminal, ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina -se que a necessidade de protecçáo se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relaçóes próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Concessáo de autorizaçáo de residência a cidadáo estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas

1 - A autorizaçáo de residência a cidadáo estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n. 4 do artigo 109. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, com dispensa das condiçóes estabelecidas nas alíneas a) e b) do n. 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo Ministro da Administraçáo Interna, por sua iniciativa ou proposta do órgáo de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando -se o disposto nos artigos 54. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As circunstâncias pessoais a que...

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