Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 372/2007

de 6 de Novembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo consagrado no Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovaçáo.

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovaçáo, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missáo promover a inovaçáo e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME) que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovaçáo. As atribuiçóes daquele instituto público incluem, entre outras, a execuçáo de medidas que permitam acompanhar as diversas iniciativas públicas no âmbito do desenvolvimento de estratégias de eficiência das PME, assegurando uma uniformidade de critérios, decorrente de um tratamento baseado em regras comuns.

Assim, concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX 2007, incumbe ao IAPMEI, I. P., proceder à certificaçáo de PME por via electrónica, através da criaçáo de um formulário para este efeito, o qual, dispensando a entrega de documentos probatórios, permitirá a desburocratizaçáo e desmaterializaçáo no relacionamento das empresas com os serviços públicos responsáveis pela aplicaçáo das políticas destinadas às PME.

O presente decreto -lei cria, assim, a certificaçáo de PME online, sendo a obtençáo desta certificaçáo destinada às empresas que necessitem de comprovar a sua qualidade de PME. Numa primeira fase, de duraçáo de um ano, este procedimento é destinado apenas às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovaçáo. Após esta fase de experimentaçáo do procedimento, a certificaçáo online passa a aplicar -se às restantes empresas interessadas.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 22. da Lei n. 67/98, de 26 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É criada a certificaçáo por via electrónica de micro, pequena e média empresas, adiante designadas por PME.

2 - A certificaçáo referida no número anterior permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 - A certificaçáo é efectuada exclusivamente através do formulário electrónico transmitido através da Internet, náo sendo admissível a submissáo dos dados necessários ao seu preenchimento por outra via.

Artigo 2.

Definiçáo de PME

Para efeitos do presente decreto -lei, a definiçáo de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 3.

Âmbito

1 - A certificaçáo de PME, nos termos do presente decreto -lei, é aplicável às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovaçáo (MEI) e que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de PME no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instruçáo ou decisáo final seja legalmente ou regulamentarmente exigido.

2 - Decorrido o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, a certificaçáo de PME é igualmente aplicável às empresas interessadas, que exerçam a sua actividade em áreas náo tuteladas pelo MEI.

3 - A utilizaçáo da certificaçáo de PME prevista no presente decreto -lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de PME, designadamente as seguintes:

a) Os serviços da administraçáo directa do Estado; b) Os organismos da administraçáo indirecta do Estado;

c) Sector empresarial do Estado;

d) Entidades administrativas independentes e da administraçáo autónoma do Estado;

e) As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.

Artigo 4.

Competência

A certificaçáo prevista no presente decreto -lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários electrónicos no seu portal na Internet - www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.

Artigo 5.

Objectivos da certificaçáo

A certificaçáo prevista no presente decreto -lei visa, designadamente:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, pequena e média empresa;b) Permitir maior transparência na aplicaçáo da definiçáo PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;

c) Permitir a participaçáo das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informaçáo adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicaçáo da definiçáo PME;

d) Garantir que as medidas e apoios destinados às PME se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;

e) Permitir uma certificaçáo multiuso, durante o seu prazo de validade, em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.

Procedimento para a certificaçáo

1 - Os interessados na certificaçáo PME formulam o seu pedido através do formulário disponibilizado electronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer toda a informaçáo solicitada para o seu...

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