Decreto-Lei n.º 370/2007, de 06 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 370/2007

de 6 de Novembro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 67/93, de 16 de Novembro, tomando como modelo de referência o

Centro de Despachos de Navios do Porto de Sines para a adopçáo de um sistema nacional de despacho de navios, determinou no sentido das administraçóes e as juntas portuárias criarem em todos os portos de comércio do continente centros de despacho de navios, dotados de instalaçóes ou balcóes de utilizaçáo colectiva por todas as autoridades e agentes económicos envolvidos no desembaraço de navios, mercadorias e passageiros e dotados dos meios de comunicaçáo e de pagamento adequados para neles serem praticadas todas as operaçóes relativas à chegada e partida dos navios, sem necessidade de os interessados se dirigirem a qualquer outro local para o efeito.

Para além de ter representado um primeiro passo na implementaçáo de fluxos de informaçáo por via electrónica, a criaçáo de centros de despacho de navios veio propiciar uma maior agilidade processual no quadro do relacionamento institucional entre as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de despacho de navios e mercadorias.

Dado este primeiro passo, e já decorrente de aturados estudos sobre a configuraçáo do exercício da autoridade do Estado em espaços sob soberania e jurisdiçáo nacional e nos portos, o novo modelo de segurança portuária, estribado na arquitectura normativa introduzida pelos Decretos-Leis n.os 44/2002 e 46/2002, ambos de 2 de Março, veio clarificar conceitos e formatos de aplicaçáo de determinados actos da administraçáo, impondo a necessidade de adopçáo de medidas de cooperaçáo entre os órgáos da Autoridade Marítima Nacional, as autoridades portuárias e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., enquanto administraçáo marítima nacional, no sentido de se garantir, de forma interdisciplinar, equilibrada e eficaz, a segurança de pessoas, bens e instalaçóes, assegurando, igualmente, maior eficiência e celeridade comercial da actividade portuária.

Subsistindo, porém, actos e procedimentos de acesso, estadia e largada de navios de portos nacionais desactualizados face à evoluçáo legal verificada nesta área, em larga medida sustentados por regimes com mais de três décadas, facto que náo se compadece com um funcionamento célere e competitivo do actual conceito de porto, importa, neste contexto, agilizar a forma como sáo efectuados alguns actos, designadamente, em termos de atenuaçáo dos processos administrativos de entrada e saída dos navios do espaço portuário e da reestruturaçáo do regime jurídico do despacho de largada, promovendo -se melhores condiçóes de exploraçáo e de gestáo comercial dos equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de desburocratizaçáo progressiva.

Permitir -se -á, igualmente, com esta medida legislativa, uma actualizaçáo do perfil de intervençáo das capitanias dos portos em relaçáo aos actos que se desenvolvem no seu quadro de competências, propiciando maior agili-dade nos procedimentos de cariz técnico -administrativo, mantendo -se, necessariamente, os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e portuária.

Por último, sublinha -se que a Convençáo FAL OMI, sobre Facilitaçáo do Tráfego Marítimo Internacional, definiu as formalidades de declaraçáo harmonizadas exigidas aos navios à chegada e ou à partida de um porto, sendo que a introduçáo dos correspondentes formulários nos portos europeus foi operada pela Directiva n. 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro,

8068 transposta para o direito interno através do Decreto -Lei n. 73/2004, de 25 de Março. Este decreto -lei estabeleceu, nos seus artigos 9. e 10., a necessidade de articulaçáo e cooperaçáo das várias entidades públicas nos portos, com o consequente desenvolvimento de formatos electrónicos das declaraçóes harmonizadas, no pressuposto de criaçáo de um sistema centralizador de tipo «janela única portuária», localizado nas administraçóes portuárias, mas com ligaçóes funcionais e céleres às outras autoridades com intervençáo na matéria, em âmbito portuário.

Neste quadro, a implementaçáo prática do «balcáo único» prevista no Programa SIMPLEX constitui uma medida em concretizaçáo nos portos portugueses através do projecto Pcom - Plataforma Comum Portuária, que disponibilizará uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da «janela única portuária» e através do projecto PIPe - Procedimentos e...

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