Decreto-Lei n.º 376/2007, de 08 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 376/2007

de 8 de Novembro

O Regulamento (CE) n. 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, cria a figura do agrupamento europeu de cooperaçáo territorial (AECT). Trata -se de um novo instrumento jurídico para a cooperaçáo territorial no âmbito da Uniáo Europeia, que se consubstancia na possibilidade de criaçáo de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperaçáo territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesáo económica e social.

A noçáo de cooperaçáo territorial referida no regulamento comunitário citado comporta três realidades distintas: a cooperaçáo transfronteiriça, a cooperaçáo transnacional e a cooperaçáo inter -regional. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acçóes ou projectos de cooperaçáo, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados membros, nomeadamente aqueles que possuam co -financiamento da Uniáo Europeia, através dos fundos estruturais.

O Regulamento (CE) n. 1082/2006 determina que os Estados membros devem tomar as disposiçóes adequadas para garantir a sua efectiva aplicaçáo nos respectivos ordenamentos jurídicos. Neste contexto, o presente decreto -lei visa garantir a efectiva aplicaçáo em Portugal do Regulamento (CE) n. 1082/2006, definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para constituir um AECT ou para as entidades portuguesas poderem participar num AECT a constituir noutro Estado membro da Uniáo Europeia.

O presente decreto -lei dá cumprimento, igualmente, ao disposto no Regulamento (CE) n. 1082/2006 quanto à designaçáo da autoridade nacional competente para receber as notificaçóes dos futuros AECT, bem como à indicaçáo da autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestáo de fundos públicos pelos AECT.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei adopta as medidas necessárias para garantir a aplicaçáo do Regulamento (CE) n. 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperaçáo territorial, abreviadamente designados AECT.

Artigo 2.

Natureza e missáo

1 - Os AECT sáo pessoas colectivas públicas de natureza associativa constituídas por entidades de dois ou mais Estados membros da Uniáo...

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