Decreto-Lei n.º 385/2007, de 19 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 385/2007

de 19 de Novembro

Na sequência do esforço de racionalizaçáo da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovaçáo do Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais, o XVII Governo Constitucional prepara -se agora para aprovar novas medidas de descongestionamento.

O objectivo destas medidas é melhorar os níveis de eficácia do sistema judicial sem afectar o direito de acesso aos tribunais, libertando -o da pressáo processual que sobre ele impende e favorecendo a soluçáo de conflitos através de vias alternativas aos tribunais.

Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial, agora concretizada por este decreto -lei, consiste na aprovaçáo de um regime temporário e especial de incentivo à extinçáo da instância, promovendo -se a resoluçáo de litígios fora dos tribunais, fundamentalmente através de transacçóes e compromissos arbitrais entre as partes em acçóes que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006.

Assim, dispensa -se o pagamento de custas judiciais ainda náo pagas nas acçóes cíveis declarativas e executivas quando a extinçáo da instância resulte de transacçáo, compromisso arbitral ou confissáo. Se as acçóes em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa -se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda náo pagas no caso de desistência.

O presente regime é assumidamente temporário, sendo apenas aplicável aos pedidos que sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2007.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Incentivos à extinçáo da instância

1 - Nas acçóes cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006...

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