Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 384/2007

de 19 de Novembro

O Governo aprovou um decreto -lei que estabelece normas de informaçáo aos beneficiários de seguros de vida e de acidentes pessoais, ou de operaçóes de capitalizaçáo, bem como um registo central destes seguros. A contratualizaçáo pelos consumidores de um conjunto de serviços com o sistema segurador, nomeadamente no domínio dos seguros e operaçóes do ramo «Vida» e dos seguros de acidentes pessoais é, por vezes, apenas do conhecimento das partes contratantes, ou seja, do tomador do seguro, do segurado, caso náo coincidam na mesma pessoa, ou do subscritor e do segurador.

Neste contexto, após o falecimento do segurado ou do subscritor, as importâncias devidas pela ocorrência deste facto náo podem ser reclamadas pelos beneficiários, em virtude de os mesmos desconhecerem a existência do contrato de seguro ou da operaçáo de capitalizaçáo, ou a sua qualidade de beneficiário.

Actualmente, apesar de os seguradores terem o dever de identificar os beneficiários dos seguros que contratam, de forma a realizarem o pagamento nos termos contratados, náo existe um dever legal de os seguradores informarem os beneficiários aquando da morte do segurado ou do subs-critor, nos casos em que náo foi acautelada esta situaçáo.

Neste sentido, com vista à defesa dos interesses dos consumidores nos contratos de seguro, nas operaçóes de capitalizaçáo do ramo «Vida» e nos contratos de seguro de acidentes pessoais, bem como à promoçáo do acesso à informaçáo e à transparência no cumprimento destes contratos e operaçóes, o Governo entendeu ser necessário reforçar a posiçáo dos beneficiários de seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como de operaçóes de capitalizaçáo, de modo a facultar o acesso a informaçáo relevante para o pagamento das importâncias devidas pelos seguradores pela ocorrência da morte do segurado ou do subscritor.

Deste modo, e sem prejuízo do disposto no artigo 131. do Decreto -Lei n. 94 -B/98, de 17 de Abril, o presente decreto -lei estabelece um conjunto mínimo de informaçóes sobre o beneficiário do contrato de seguro que deve constar da apólice, ainda que a cláusula beneficiária do contrato de seguro possa ser alterada durante a vigência do contrato.

Comete -se, além disso, aos seguradores um conjunto de obrigaçóes que visam atingir o objectivo proposto pelo decreto-lei.

Por outro lado, cria -se um registo central de contratos de seguro e de operaçóes de capitalizaçáo, com beneficiário em caso de morte do segurado ou do subscritor junto do Instituto de Seguros de Portugal, que poderá ser consultado, apenas em caso de morte ou de declaraçáo de morte presumida do segurado ou do subscritor, através de pedido devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio detentor da expectativa de ser beneficiário no ou nos contratos de seguro ou operaçóes de capitalizaçáo que aquele haja celebrado, ou pelo seu representante legal no caso dos menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.

Nos contratos em que o beneficiário náo esteja identificado far -se -á mençáo desse ponto no respectivo certificado.

Existindo discrepância entre a informaçáo constante do

registo central e as disposiçóes contratuais, estas últimas prevalecem em qualquer caso.

É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicaçáo ou partilha de bens adquiridos por sucessáo, devendo fazer mençáo do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.

É atribuída ao Instituto de Seguros de Portugal a fiscalizaçáo da aplicaçáo do presente decreto -lei.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho...

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