Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro de 2007

Escolas a criar para 2007 -2008 Quadr o de pessoal docente MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 380/2007 de 13 de Novembro Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 14 de Junho, o Governo aprovou os prin- cípios gerais a que obedecerá a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação, estabelecendo, desta forma, as suas orientações para a reforma do rela- cionamento do Estado com o sector das infra -estruturas rodoviárias.

Como então ficou assinalado, um dos principais pilares da reformulação ali definida consistirá na alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector ro- doviário, consubstanciada na definição da EP -- Estradas de Portugal, S. A., como concessionária geral da rede rodo- viária nacional.

Este modelo organizativo, ora traduzido nas bases da concessão geral rodoviária, assegura, de um só passo, trans- parência nos custos e tarifas aplicadas no sector, controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector e um modelo de gestão que pode encontrar no mercado as melhores soluções de financia- mento que permitam, enfim, tornar o sector rodoviário auto -sustentável e geracionalmente equitativo.

A referida alteração de paradigma aconselhou que fosse definida uma extensão temporal alargada para as bases de concessão ora aprovadas como forma de assegurar a solidariedade intergeracional no esforço financeiro com o sector rodoviário.

Nas presentes bases de concessão foi, por outro lado, assegurada a não afectação da relação contratual existente entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não são, pelo presente decreto -lei, alteradas ou postas em causa, garantindo -se, assim, um quadro de estabilidade legislativa e contratual.

O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra -estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e pela EP -- Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.) No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I. P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra -estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conser- vação, gestão e exploração.

Neste sentido, as atribuições da antiga da EP -- Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra -estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra -estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fisca- lizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utili- zação de painéis, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.

De igual modo, por força do Decreto -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S. A., teria como objec to de actividade a concepção, projecto, constru- ção, financiamento, conservação, exploração, requalifica- ção e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP -- Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela ges- tão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP -- Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.

Importa referir que um dos princípios gerais do novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra- -estruturas rodoviárias constante da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, prevê a associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional.

Para além do reforço das parcerias público -privadas, a referida associação traduzir- -se -á ainda na possibilidade de, a prazo, o capital social da EP, S. A., ser aberto a participações de entidades privadas, o que determinará que as bases da concessão geral rodo- viária constantes do presente decreto -lei sejam objecto de revisão.

Por fim, o presente decreto -lei institui o dever de todas as concessionárias que explorem infra -estruturas rodo- viárias enviarem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil informação relevante para o cabal exercício das atribui- ções destes serviços, nomeadamente no que diz respeito às matérias relativas à segurança rodoviária e ao socorro de emergência em caso de sinistro, ficando salvaguardado o papel do InIR, I. P., enquanto organismo público res- ponsável pela regulação e fiscalização do sector das infra- -estruturas rodoviárias, em particular no que diz respeito à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária objecto de concessão.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída à EP -- Estradas de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato com aquela sociedade, nos termos do presente decreto -lei e das bases constantes do anexo do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e representa- ção do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

    Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 10/90, de 17 de Março O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na re- dacção dada pela Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Construção, conservação e exploração de infra -estruturas 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A construção e exploração de auto -estradas, de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto de concessão. 4 -- Para o efeito disposto no número anterior, o Governo define quais os lanços de auto -estrada, de estra da da rede viária nacional ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção. 5 -- (Revogado.) 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- (Revogado.) 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 5.º Acompanhamento e controlo das parcerias público -privadas 1 -- Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 141/2006, de 27 de Ju- lho, a EP -- Estradas de Portugal, S. A., deve manter o respectivo accionista permanentemente informado sobre as condições do lançamento e da contratação de cada parceria público -privada por si promovida, à luz das orientações específicas previstas na alínea

  2. do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redac- ção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e em respeito pelos instrumentos de ges- tão previsional previstos no artigo 21.º dos Estatutos da EP -- Estradas de Portugal, S. A., aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro. 2 -- O ministro responsável pela área das finanças e o ministro responsável pela área das obras públicas definem, no âmbito do exercício da função accionista, os meios e a forma de acompanhamento e controlo das parcerias público -privadas referidas no número anterior.

    Artigo 6.º Dever de informação As concessionárias rodoviárias devem enviar à Auto- ridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil as informações que estas, no exercício das suas atribuições, lhes solicitem, sem prejuízo das atribuições de regulação atribuídas ao Instituto Nacio- nal de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados:

  3. Os n. os 5 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de Abril;

  4. As alíneas

    d),

    f),

    g),

    h),

  5. e

  6. do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 119 -B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n. os 220 -A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, 196/2004, de 17 de Agosto, 48/2005, de 24 de Fevereiro, e 99/2006, de 6 de Junho.

    Artigo 8.º Entrada em vigor 1 -- O presente decreto -lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 -- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT