Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 383/2007

de 16 de Novembro

Através do Decreto -Lei n. 138/2006, de 26 de Julho, Portugal adoptou um novo modelo de passaporte, o passaporte electrónico português (PEP), acompanhando o movimento mundial tendente à introduçáo de dispositivos inovadores que proporcionam maior segurança aos cidadáos e à comuni-dade internacional, na medida em que dificultam a falsificaçáo dos passaportes e apresentam uma soluçáo para casos de furto ou roubo dos mesmos. O Decreto -Lei n. 138/2006, de 26 de Julho, dá corpo às determinaçóes comunitárias quanto ao reforço do nível de segurança na concessáo, emissáo e utilizaçáo dos passaportes e documentos de viagem, pelo recurso à biometria que garante uma relaçáo mais fiável entre o passaporte e o seu titular, aspecto que assume especial acuidade no caso dos passaportes diplomáticos. O passaporte electrónico reproduz, assim, na íntegra os dados biográficos do titular e descritivos da emissáo armazenados num chip de leitura por radiofrequência. O acto de concessáo distingue -se da posterior operaçáo material de produçáo e personalizaçáo do documento, a cargo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., com competência exclusiva, favorecendo -se a opçáo por mecanismos de produçáo única.

O presente decreto -lei visa proceder a adaptaçóes do quadro normativo vigente sobre o passaporte diplomático, harmonizando -o com a estrutura dos órgáos de soberania resultante das revisóes constitucionais entretanto operadas, sem prejuízo da sua concessáo a entidades nos termos previstos em normas especiais, adaptando -o às circunstâncias actuais da política externa portuguesa, no que respeita à flexibilizaçáo das situaçóes excepcionais de concessáo, sob expressa autorizaçáo do Ministro dos Negócios Estrangeiros, alargando o prazo de validade do passaporte diplomático pautado pelo tempo médio de duraçáo dos mandatos, e reconhecendo a nova realidade jurídica e social há muito consagrada quer no Código Civil quer em legislaçáo avulsa, estendendo a sua titularidade ao cônjuge de facto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e princípios gerais

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de concessáo, emissáo e utilizaçáo do passaporte diplomático português.

2 - O passaporte diplomático confere ao seu titular os direitos, e sujeita -o aos deveres, aplicáveis aos agentes diplomáticos e às pessoas internacionalmente protegidas na legislaçáo nacional e no direito internacional.

3 - O passaporte diplomático é concedido e emitido nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua concessáo a entidades previstas em disposiçóes especiais.

4 - O passaporte diplomático rege...

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