Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 389/2007

de 30 de Novembro

O Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalizaçáo de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento.

Decorridos quatro anos após a sua aplicaçáo, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposiçóes, a nível das competências, dos procedimentos e do objecto, para alcançar uniformidade, celeridade e reduçáo de custos nos processos de licenciamento das instalaçóes, dando melhor resposta aos agentes económicos, em sintonia com a orientaçáo do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa Simplex 2006.

Neste sentido, associa -se ao licenciamento camarário a autorizaçáo de construçáo e de funcionamento das redes de distribuiçáo de gás que sáo abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL), evitando -se que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como vinha acontecendo.

Na mesma linha de desburocratizaçáo, procede -se à classificaçáo das instalaçóes em funçáo da sua capacidade, com vista à revisáo dos procedimentos administrativos

飈relativos ao seu licenciamento, definindo -se classes de instalaçóes que seráo objecto de um licenciamento simplificado, bem como as instalaçóes que náo ficam sujeitas a licenciamento.

Para maior garantia de segurança de pessoas e bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e fiscalizaçáo, permite -se maior intervençáo às entidades inspectoras de combustíveis e de instalaçóes de gás.

Adicionalmente o âmbito de aplicaçáo do referido decreto -lei é alargado, equiparando a produtos de petróleo os produtos de substituiçáo, tais como os biocombustíveis, que sáo usados em alternativa ou em mistura com aqueles produtos, e que ficaráo sujeitos às mesmas regras de licenciamento, e é explicitada a aplicabilidade deste diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo (coque de petróleo), cujas competências de licenciamento eram pouco claras.

Finalmente, revoga -se o Decreto n. 198/70, de 8 de Maio, relativo às capacidades de armazenagem sujeitas a licenciamento, cuja manutençáo em vigor deixa de fazer sentido, bem como o artigo 72. do Decreto n. 29 034, de 1 de Outubro de 1938.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ainda ouvidas a APETRO - Associaçáo Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a EDIP - Associaçáo de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, e o Decreto -Lei n. 125/97, de 13 de Maio.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro

1 - Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 12., 13., 15., 16., 26., 30. e 34. do Decreto -Lei n. 267/2002, de

26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Redes e ramais de distribuiçáo ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto -Lei n. 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 2. [...]

1 - Sáo abrangidas pelo presente diploma as instalaçóes referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

d) [Anterior alínea c).]

2 - Sáo ainda abrangidos pelo presente diploma as instalaçóes de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 - (Anterior n. 2.)

Artigo 3. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) 'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;

c) [Anterior alínea b).]

d) 'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou náo proprietária das instalaçóes de armazenagem e das redes e ramais de distribuiçáo de gás, procede à exploraçáo técnica das mesmas, como definido no Decreto -Lei n. 125/97, de 23 de Maio;

e) 'Titular da licença de exploraçáo' o promotor a

quem é concedida a licença de exploraçáo, o qual náo coincide necessariamente com o titular da licença de comercializaçáo prevista no Decreto -Lei n. 31/2006, de 15 de Fevereiro;

f) 'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;

g) 'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;

h) [Anterior alínea d).]

i) 'Instalaçóes de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; j) 'Licença de exploraçáo' o título concedido ao pro-motor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalaçóes de armazenamento contempladas neste diploma náo abrangidas pelo Decreto -Lei n. 125/97, de 23 de Maio;

k) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) 'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

n) [Anterior alínea j).]

o) 'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas inter-ligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuiçáo ou uma instalaçáo de gás, como definido na Portaria n. 460/2001, de 8 de Maio;

p) 'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto

de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuiçáo, como definido na Portaria n. 460/2001, de 8 de Maio;

q) 'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

r) 'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou

8700 carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

s) [Anterior alínea k).]

t) 'Rede de distribuiçáo de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentaçáo dos ramais de abastecimento de instalaçóes com gás da terceira família, como definido no Decreto -Lei n. 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 4. [...]

1 - A construçáo, exploraçáo, alteraçáo de capaci-dade, renovaçáo de licença e outras alteraçóes que de qualquer forma afectem as condiçóes de segurança da instalaçáo ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalaçóes envolvidas.

4 - As instalaçóes objecto de um processo de licenciamento simplificado ou náo sujeitas a licenciamento sáo as constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O licenciamento de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A autorizaçáo para a execuçáo e entrada em funcionamento das redes de distribuiçáo, objecto do Decreto-Lei n. 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - É ainda da competência das DRE:

a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;

b) A autorizaçáo para a execuçáo e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuiçáo de gás, objecto do Decreto -Lei n. 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As entidades inspectoras de instalaçóes de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuiçáo e instalaçóes de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos, no que diz respeito à apreciaçáo de projectos, vistorias e inspecçóes previstas neste diploma, nos termos de legislaçáo complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuaçáo e procedimento.

Artigo 12.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 -...

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