Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro de 2010

Decreto-Lei n. 127/2010

de 30 de Novembro

O presente decreto-lei aprova o regime do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua actualizaçáo e consolidaçáo.

O regime de recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi criado pelo Decreto-Lei n. 133/85, de 2 de Maio, e constituiu um passo decisivo para a clarificaçáo dos vários aspectos a considerar nesta matéria. Contudo, o lapso de tempo decorrido e a profunda alteraçáo nos regimes aplicáveis ao exercício de funçóes públicas e de vinculaçáo e carreiras dos trabalhadores que exercem funçóes públicas tornaram obsoletas algumas das suas normas e desactualizadas outras. Por outro lado, o Decreto-Lei n. 133/85, de 2 de Maio, foi objecto de diversas alteraçóes e de adiçáo de novas disposiçóes que importa reunir e sistematizar.

Acresce a existência de diplomas específicos que contêm, embora sob designaçóes diversas, disposiçóes sobre colocaçáo de pessoal junto de missóes ou postos consulares. Assim, importa estabelecer princípios comuns aplicáveis a todos estes casos, sem prejudicar a especificidade de cada regime, como é o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n. 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de Setembro, 234-B/98, de 28 de Julho, e 97/2006, de 5 de Junho, que cria a Representaçáo Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas.

O presente decreto-lei cria, assim, em primeiro lugar, um regime unitário e sistematizado a aplicar ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, identificando claramente o seu objecto, os procedimentos de recrutamento, os requisitos a preencher para o efeito e as regras de provimento. Sáo, igualmente, estabelecidas as normas reguladoras das vicissitudes que podem ocorrer

desde o provimento até à cessaçáo de funçóes, fixando-se a duraçáo do mandato, as modalidades de cessaçáo e os direitos e deveres do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim, em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece, em contraposiçáo com o regime actual, um limite temporal para o exercício das funçóes de pessoal especializado, evitando a eternizaçáo de situaçóes que na sua génese têm carácter transitório. Desta forma, prevê-se, como regra, que as funçóes de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros sáo exercidas em comissáo de serviço pelo período de três anos, prorrogável por uma única vez por novo período até ao máximo de três anos, nunca excedendo seis anos no exercício do cargo.

Em terceiro lugar, apesar de serem mantidas as áreas funcionais já previstas no Decreto-Lei n. 133/85, de 2 de Maio, restringem-se os cargos de acordo com o nível de habilitaçóes exigido para o provimento, evitando a sua proliferaçáo sem fundamentaçáo em grau diverso de complexi-dade das funçóes ou de requisitos habilitacionais.

Finalmente, o presente decreto-lei estabelece ainda que o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros seja objecto, no âmbito dessas funçóes, de avaliaçáo de desempenho e esteja sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funçóes públicas. Os efeitos da aplicaçáo de um sistema de avaliaçáo do desempenho e da sujeiçáo expressa ao regime disciplinar dos trabalhadores em funçóes públicas implica maior responsabilizaçáo numa cultura de mérito, o que só oferece vantagens, quer para o próprio quer para a missáo consular ou posto diplomático onde exerce funçóes, aproximando o regime de prestaçáo de trabalho e sua avaliaçáo por parte do pessoal especializado dos trabalhadores em funçóes públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Sem prejuízo da manutençáo de regimes específicos de designaçáo de elementos para colocaçáo no exterior, designadamente para colocaçáo na Representaçáo Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas ou, ainda...

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