Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro de 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 124/2010 de 17 de Novembro A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) foi criada pelo Decreto -Lei n.º 392/79, de 20 de Se- tembro, com o objectivo de promover e garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e emprego entre homens e mulheres.

Posteriormente, veio o seu âmbito de actuação e competências a ser alargado à Administra- ção Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, através do Decreto -Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro.

Mais recen- temente, a legislação laboral aprovou uma nova estrutura e lógica de funcionamento da mesma, estabelecendo como missão a promoção da igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da parentalidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no terceiro sector.

Após mais de 30 anos de existência, o presente diploma vem aprovar a orgânica da CITE, definir a sua natureza e fixar a respectiva estrutura, reforçando a sua natureza equilátera.

Por outro lado, é fundamental atribuir perso- nalidade jurídica à CITE e, em consequência, capacidade judiciária, habilitando -a ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.

Torna -se, ainda, fundamental reforçar as competências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mulheres em contexto laboral.

A negociação colectiva é um instrumento complementar da regulamentação legal na promoção e reforço da igual- dade de género, devendo, por isso, a CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens acrescidas que po- dem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação.

Assim, atribui -se à CITE competência para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da dis- criminação nos termos consagrados no Código do Trabalho.

A aprovação da Lei Orgânica da CITE permite ainda clarificar a correcta transposição pelo Estado Português de todas as disposições da Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que veio introduzir alterações na Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mu- lheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomea- damente quanto ao acompanhamento das vítimas de dis- criminação e, bem assim, quanto à independência da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no emprego.

Por conseguinte, deve a CITE ver reforçados os seus meios técnicos, jurídicos e administrativos, com vista ao cabal cumprimento da sua missão, tornando -se, assim, essencial garantir os recursos humanos necessários ao seu funcionamento. É criada a figura de vice -presidente, que deverá coadjuvar o presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

A criação deste cargo é enquadrada no âmbito de um plano de redução de despesa e de racio- nalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, em cumprimento do disposto na Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril.

O pessoal ao serviço da CITE continua a ser disponibilizado pelo IEFP, I. P. Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

    Artigo 2.º Missão 1 -- A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na...

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