Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 11/2011

de 21 de Janeiro

O presente decreto -lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.

Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto -Lei n. 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfaçáo das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

A concentraçáo numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecçáo social da Administraçáo Pública, justifica -se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecçáo existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.

Por outro lado, há claras vantagens de gestáo com a organizaçáo conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulaçáo dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibiçáo da dupla inscriçáo e da náo cumulaçáo de benefícios.

Acresce que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando -se em razóes de economia e de eficiência na utilizaçáo de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusáo faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuiçóes de coordenaçáo e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.Além disso, no âmbito da acçáo social complementar, verifica -se que os benefícios presentemente existentes sáo facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administraçáo Pública.

Náo se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acçáo social complementar dos trabalhadores com vinculaçáo jurídica pública, constante do Decreto -Lei n. 122/2007, de 27 de Abril.

Importa, consequentemente, reorientar a respectiva

disciplina jurídica e definir o destino da creche -jardim -de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei n. 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto -Lei n. 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acçáo social complementar.

Neste âmbito, teve -se presente que a creche -jardim -de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalaçóes do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilizaçáo do investimento efectuado, colocando as instalaçóes ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Subsistema de saúde da Justiça

O presente decreto -lei procede à extinçáo do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto -Lei n. 212/2005, de 9 de Dezembro.

Artigo 2.

Beneficiários

1 - Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3. do Decreto -Lei n. 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente...

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