Decreto-Lei n.º 89/2011, de 20 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 89/2011 de 20 de Julho O presente decreto -lei revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 9 de Março.

Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados para realizar medições, individualmente ou associados a um ou mais dispositivos suplementares.

Ao longo dos últimos anos foram vários os instrumentos de medição objecto de directivas específicas, entre elas a Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outu- bro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à calibração dos tanques de navios.

Volvidos vários anos desde a sua entrada em vigor, algumas directivas sobre os instrumentos de medição encontram -se hoje tecnicamente desactualizadas.

Com efeito, o facto de tais directivas já não reflectirem o estado actual da tecnologia de medição ou dizerem respeito a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico ou cada vez menos utilizados, torna necessário proceder à sua revogação.

Neste sentido, ao transpor o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, o presente decreto -lei vem revogar a Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, actualmente desactualizada, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro, relativa à aproxima- ção das legislações dos Estados membros respeitantes à calibração dos tanques de navios de navegação interior e de cabotagem, instrumentos cada vez menos utilizados.

Além da revogação a que o presente diploma procede, os artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE prevêem ainda a revogação das Directivas n. os 71/317/CEE, de 26 de Julho, 71/347/CEE, de 12 de Outubro, 74/148/CEE, de 4 de Março, 75/33/CEE, de 17 de Dezembro, 76/765/CEE, de 27 de Julho, 76/766/CEE, de 27 de Julho, e 86/217/CEE, de 26 de Maio, do Conselho, relativas à metrologia.

Porém, o prazo de transposição dos artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE é alargado até 30 de Novembro de 2015, atendendo à avaliação que está a ser operada pela Comissão, no sentido de verificar a eventual inclusão dos instrumentos de medição abrangidos nas directivas cuja revogação se decidiu, no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março...

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