Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 236/2012 de 31 de outubro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava, decididamente, repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à rees- truturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que passa a designar -se Ins- tituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sucedendo nas atribuições do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), no domínio da supervisão e regulação da atividade econó- mica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, con- forme previsto na Lei Orgânica do Ministério da Agricul- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emer- gência dos Transportes Terrestres.

Este organismo da administração indireta do Estado tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das in- fraestruturas rodoviárias, no setor dos transportes terrestres e supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

Com este desígnio, foi igualmente prevista, no capí- tulo 9 do Plano Estratégico dos Transportes para o hori- zonte 2011 -2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, referente à governança e regulação, a fusão do extinto InIR, I. P., no IMT, I. P. Põe -se, desta forma, termo à existência de uma pluralidade de organismos com funções cometidas no âm- bito da regulação e da administração do setor dos transportes terrestres.

A unificação destas entidades apresenta diversas vantagens organizacionais com ganhos de eficácia no ser- viço público prestado, resultantes da integração e uniformi- zação da atividade, evitando a duplicação no exercício de determinadas funções e assegurando a melhor coordenação de políticas públicas no setor da mobilidade e transportes.

No que respeita ao setor ferroviário, são tidas em conta as especificidades e características próprias deste mer- cado, enquanto indústria de rede, sendo essencial prever mecanismos que garantam, com efetividade, o acesso e o exercício da atividade dos operadores do transporte fer- roviário, de acordo com a capacidade da infraestrutura disponível, adotando regras de tratamento equitativo e não discriminatório daqueles operadores.

Neste sentido, e tendo em conta as disposições comunitárias em ma- téria de regulação ferroviária, opta -se pela manutenção de uma unidade orgânica dotada de autonomia técnica e de independência funcional — a Unidade de Regulação Ferroviária — destinada ao tratamento das questões re- gulatórias do setor ferroviário e promove -se o reforço das suas atribuições e competências.

Salienta -se ainda a opção de, pela sua especificidade, cometer as atribuições no domínio marítimo -portuário pro- venientes do extinto IPTM, I. P., a uma unidade orgânica específica do IMT, I. P., a Unidade de Regulação Marítimo- -Portuária, igualmente dotada de autonomia técnica e de independência funcional.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O IMT, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IMT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O IMT, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O IMT, I. P., dispõe, como serviços desconcentra- dos, das Direções Regionais de Mobilidade e Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve. 4 — O IMT, I. P., dispõe ainda da Unidade de Regu- lação Ferroviária e da Unidade de Regulação Marítimo- -Portuária, serviços dotados de autonomia técnica e inde- pendência funcional.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamen- tar a execução, conservação, gestão e exploração das mes- mas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da quali- dade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes. 2 — São atribuições genéricas do IMT, I. P.:

  2. Apoiar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para os setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, bem como dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente económica, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviárias e delineando estratégias de articulação intermodal;

  3. Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais e regulamentares nos setores da mobilidade, dos transpor- tes terrestres, das infraestruturas rodoviárias e dos portos comerciais e transportes marítimos, na sua vertente eco- nómica, designadamente na preparação e elaboração dos instrumentos necessários à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias relativas a estes setores, bem como propor a adoção de medidas legislativas no âmbito das suas atribuições;

  4. Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando ou assegurando, quando necessário, a re- presentação e participação internacionais no setor dos portos comerciais e transportes marítimos;

  5. Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação cuja competência lhe esteja le- galmente atribuída. 3 — São atribuições do IMT, I. P., em matéria de mo- bilidade e transportes terrestres:

  6. Assessorar o Governo no exercício dos seus po- deres de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente no acompanhamento de contratos de con- cessão de exploração, nos procedimentos conducentes à sua outorga ou renovação, bem como no acompanhamento de outros contratos de fornecimento de serviço público, neste âmbito;

  7. Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de transporte público de passageiros e, no âmbito das suas atri- buições, avaliar a eficiência e a qualidade desses serviços;

  8. Assessorar o Governo e outras entidades públicas competentes na caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte pú- blico de passageiros, no quadro da legislação nacional e comunitária aplicável;

  9. Colaborar na definição e implementação da política tarifária dos transportes públicos;

  10. Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em liga- ção com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;

  11. Promover a definição do quadro normativo e regula- mentar de acesso à atividade, à profissão e ao mercado dos transportes terrestres e garantir a sua aplicação;

  12. Regular as atividades de transporte terrestre e com- plementares, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor no exercício dessas atividades, incluindo a coordenação do processo de li- cenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;

  13. Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, li- cenciar e supervisionar as entidades formadoras e exami- nadoras sujeitas à sua...

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