Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 228/2012 de 25 de outubro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na prossecução desses objetivos, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde- namento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, prevê que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) se adequem às atribuições do MAMAOT. As CCDR prosse- guem atribuições no domínio do desenvolvimento regio- nal e fundos comunitários e prestam apoio às autarquias locais e às suas associações, funcionando como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, de forma a assegurar uma maior relação de proximidade.

Neste sentido, as CCDR são interlocutoras privilegiadas para a nova dinâmica que se pretende imprimir às políticas de ambiente, de ordenamento do território, de desenvolvi- mento regional e de administração local, articulando ações concretas com os serviços locais dos organismos centraliza- dos, promovendo a atuação coordenada dos serviços descon- centrados de âmbito regional e o apoio técnico às autarquias locais e às suas associações, num quadro potenciador de maior eficiência na gestão dos recursos públicos.

Atendendo a que se encontra em curso o processo de revisão das NUTS III opta -se por definir em anexo ao presente decreto -lei a circunscrição de municípios que correspondem às áreas de atuação das CCDR, sem que esta opção represente qualquer alteração face às atuais áreas de atuação.

O presente decreto -lei procede, assim, à definição do modelo organizacional destes serviços periféricos da ad- ministração direta do Estado.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são servi- ços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira. 2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, no domínio do apoio às autar- quias locais e às suas associações, bem como o acompanha- mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- namento do território e das autarquias locais. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, em matéria de desenvolvi- mento regional e de respetivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego e das autarquias locais. 4 — A área geográfica de atuação de cada CCDR corres- ponde à circunscrição de municípios constante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 5 — Para os efeitos do presente decreto -lei, cada uma das áreas geográficas de atuação das CCDR, determinadas nos termos do número anterior, é doravante designada região. 6 — São instituídas as seguintes CCDR:

  2. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;

  3. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;

  4. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;

  5. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;

  6. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro. 7 — A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das com- petências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, esta- belecidas pelo Decreto -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. 8 — As CCDR dispõem de serviços sub -regionais des- concentrados.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — As CCDR têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, ao nível das suas respetivas áreas geográficas de atuação, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações. 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscri- ções territoriais respetivas, as seguintes atribuições:

  7. Contribuir para a definição das bases gerais da polí- tica de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

  8. Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território, articulando...

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