Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 225/2012 de 17 de outubro O Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, onde ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa execução.

Neste contexto, o presente diploma pretende estabe- lecer as bases do protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consu- midor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito aderentes ao sistema e estabelecer o respetivo regime sancionatório.

Adicionalmente, o presente diploma visa clarificar o regime jurídico do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, evidenciando os direitos e as obrigações dos clientes bancários e das instituições de crédito aderentes, nomeadamente os requisitos de acesso e as causas de recusa legítima de abertura ou conversão de conta, as condições de prestação desses serviços e, sem prejuízo de outras causas de resolução legalmente admissíveis, a atribuição às instituições de crédito do direito de resolução do contrato de depósito celebrado ao abrigo do presente regime em situações específicas.

Finalmente, procede -se à regulação de determina- dos aspetos relativos à operacionalização do regime, estabelecendo -se, designadamente, o dever de comuni- cação ao interessado dos motivos subjacentes à recusa de abertura da conta de serviços mínimos bancários e, bem assim, quando se verifiquem as condições previstas para o exercício dessa faculdade, a notificação prévia ao cliente da resolução do contrato de depósito.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Na- cional de Proteção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, que aprova o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovando as ba- ses dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 7.º -C do Decreto- -Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte re- dação: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

v) (Revogada.)

b) ‘Instituições de crédito’ as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas

a) a

c) do artigo 3.º do Regime Geral das Insti- tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) ‘Conta de serviços mínimos bancários’ conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) [Anterior alínea

d).]

f) [Anterior alínea

e).]

g) ‘Interessado’ a pessoa singular que solicite a pres- tação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;

h) ‘Facilidade de descoberto’ contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da res- petiva conta de depósito à ordem;

i) ‘Ultrapassagem de crédito’ descoberto aceite ta- citamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) ‘Suporte duradouro’ qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de servi- ços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no fu- turo, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada. 3 — (Revogado.) Artigo 2.º [...] 1 — As pessoas singulares podem aceder aos servi- ços mínimos bancários previstos na alínea

a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão ‘Serviços mínimos bancários’, e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º Comissões, despesas ou outros encargos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea

a) do n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do pre- sente diploma, não podem ser cobrados, pelas institui- ções de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida. 2 — O titular da conta suporta os custos, normal- mente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima 1 — A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depó- sito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito ade- rente, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. 2 — O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante. 3 — As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração referida no número anterior, prestam infor- mação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no mo- mento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;

d) As consequências decorrentes da eventual dete- ção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem. 4 — Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito ade- rentes apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interes- sado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) As entidades gestoras dos sistemas de funciona- mento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado. 5 — Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de cré- dito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa. 6 — É expressamente vedado às instituições de cré- dito aderentes:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a aber- tura de conta de serviços mínimos bancários documen- tos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no pre- sente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mí- nimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.

Artigo 5.º Casos especiais de resolução 1 — As instituições de crédito...

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