Decreto-Lei n.º 222/2012, de 15 de Outubro de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 222/2012 de 15 de outubro A doença de Aujeszky constitui um dos grandes proble- mas sanitários que afetam o setor suinícola, quer a nível nacional quer a nível comunitário, situação que obrigou os Estados -Membros a desenvolverem planos de controlo e erradicação daquela doença.
Em resultado da implementação dos mencionados pla- nos, existem, atualmente, Estados -Membros que se encon- tram livres da doença de Aujeszky e outros, como é o caso de Espanha, com resultados bastante favoráveis no controlo e na erradicação da referida doença, situação que Portugal deve procurar alcançar num curto espaço de tempo.
Para garantir a continuidade do comércio de suínos vivos com os outros Estados -Membros, nomeadamente, com Espanha, é necessário que Portugal implemente, em curto espaço de tempo, um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, ao abrigo do disposto na Decisão n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa às garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprovou as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Au- jeszky.
Este diploma legal enfatiza a vigilância e o controlo da doença de Aujeszky, perspetivando a erradicação em metas mais dilatadas.
Contudo, a recente evolução do controlo da doença nos Estados -Membros, tornou imperioso acelerar o processo de erradicação da mesma em Portugal.
Tendo em conta os objetivos propostos, é necessário estabelecer medidas mais exigentes para a erradicação da doença de Aujeszky em Portugal, através do reforço do plano de vacinação, dos rastreios aos efetivos e do controlo à movimentação animal, as quais requerem um maior esforço por parte dos suinicultores, bem como da Administração Pública.
Assim, revela -se essencial alterar alguns procedimen- tos que se encontram em vigor, de modo a que Portu- gal, à semelhança dos outros Estados -Membros, alcance, igualmente, resultados satisfatórios no que respeita ao controlo e à erradicação da doença de Aujeszky, pelo que importa proceder a diversos ajustamentos ao Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril.
A principal alteração incide sobre as regras de avaliação epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida através dos rastreios serológicos, de modo a incluir Portugal, ou pelo menos algumas das suas regiões indemnes, no anexo II à Decisão n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fe- vereiro de 2008, o qual elenca os Estados -Membros, ou as respetivas regiões, nos quais são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Au- jeszky.
Por outro lado, aproveita -se o presente diploma para clarificar alguns conceitos, designadamente os de suíno positivo e de efetivo positivo, tendo em conta a neces- sidade de determinar procedimentos específicos para a execução do rastreio serológico em efetivos classificados como positivos, a fim de adquirirem o estatuto sanitário livre da doença o mais rapidamente possível.
São, também, clarificados os conceitos de movimen- tação de suínos, na perspetiva de um maior controlo da doença, bem como a definição de zona epidemiológica, adaptando o conceito à área de uma freguesia ou de um concelho.
Introduzem -se, ainda, outras medidas de polícia sani- tária, que devem ser implementadas sempre que numa exploração ou num matadouro seja detetado um suíno com suspeita de doença de Aujeszky.
Por último, o presente diploma permite a implementação gradativa de mais medidas, conferindo a possibilidade das mesmas serem diferenciadas por região, em função da evolução epidemiológica que a doença venha a apresentar em Portugal nos próximos anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as nor- mas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradi- cação da Doença de Aujeszky.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 — Os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm -se em vigor, até à celebração de novos protocolos, a qual deve ocorrer até 31 de outubro de 2013. 2 — A celebração dos protocolos, a que se refere o número anterior, compete ao diretor -geral de Alimen- tação e Veterinária, podendo ser delegada nos respeti- vos diretores de serviços de alimentação e veterinária regionais.» Artigo 3.º Alteração ao Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky Os artigos 4.º, 6.º, 9.º a 37.º, 39.º e 41.º a 52.º do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) ‘Comerciante’ qualquer pessoa, singular ou co- letiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) ‘Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais’ as unidades orgânicas desconcentradas da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) ‘Responsável sanitário’ o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) ‘Suíno suspeito’ o animal da espécie suína clini- camente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;
p) ‘Suíno positivo’ o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a pro- teína gE;
q) ‘Suíno infetado’ o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
r) [Anterior alínea
q).]
s) ‘Período de vazio’ o período de tempo que me- deia entre a saída dos animais para abate e o repovo- amento. 2 — Salvo outra determinação da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.
Artigo 6.º […] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços de ali- mentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) (Revogada.) Artigo 9.º […] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do compro- vativo daquela comunicação;
e) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, deter- minando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do...
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