Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 240/2012 de 6 de novembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava, decididamente, repensar e reorganizar a es- trutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, e na sequência da aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, pelo Decreto -Lei n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro, que introduz alterações significativas tendo em vista a concreti- zação dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos e financeiros existentes, procede -se agora à alteração da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Acresce que não se introduz, no presente decreto -lei, qualquer modificação em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou em qualquer matéria da reserva de compe- tência legislativa da Assembleia da República.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Sindicato da Carreira de Investigação e Fisca- lização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pe- los Decretos -Leis n. os 290 -A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, que aprova a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 33.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º e 69.º do Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 290 -A/2001, de 17 de novembro, e 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — São atribuições do SEF no plano interno:

  2. [Alínea

  3. do anterior ponto 1).]

  4. [Alínea

  5. do anterior ponto 1).]

  6. [Alínea

  7. do anterior ponto 1).]

  8. [Alínea

  9. do anterior ponto 1).]

  10. [Alínea

  11. do anterior ponto 1).]

  12. [Alínea

  13. do anterior ponto 1).]

  14. [Alínea

  15. do anterior ponto 1).]

  16. [Alínea

  17. do anterior ponto 1).]

  18. [Alínea

  19. do anterior ponto 1).]

  20. [Alínea

  21. do anterior ponto 1).]

  22. [Alínea

  23. do anterior ponto 1).]

  24. [Alínea

  25. do anterior ponto 1).]

  26. [Alínea

  27. do anterior ponto 1).]

  28. [Alínea

  29. do anterior ponto 1).]

  30. Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;

  31. [Alínea

  32. do anterior ponto 1).]

  33. Assegurar a gestão e a comunicação de dados rela- tivos à parte nacional do Sistema de Informação Schen- gen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao sistema de informação do passa- porte eletrónico português (SIPEP);

  34. [Alínea

  35. do anterior ponto 1).]

  36. [Alínea

  37. do anterior ponto 1).]

  38. [Alínea

  39. do anterior ponto 1).]

  40. [Alínea

  41. do anterior ponto 1).]

  42. Assegurar o planeamento e a execução da assis- tência técnica necessária ao correto funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;

  43. Emitir o passaporte comum e o passaporte tem- porário português. 2 — São atribuições do SEF no plano internacional:

  44. [Alínea

  45. do anterior ponto 2).]

  46. [Alínea

  47. do anterior ponto 2).]

  48. [Alínea

  49. do anterior ponto 2).]

  50. [Alínea

  51. do anterior ponto 2).] Artigo 11.º Tipo de organização interna 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  52. Diretoria Nacional;

  53. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  54. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  55. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21. Artigo 12.º Órgãos e serviços A Diretoria Nacional compreende:

  56. Diretor nacional, que é coadjuvado por dois dire- tores nacionais -adjuntos;

  57. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  58. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  59. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  60. Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP);

  61. Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF);

  62. Gabinete Técnico de Fronteiras (GTF);

  63. Gabinete de Apoio às Direções Regionais (GADR);

  64. Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

  65. Gabinete de Sistemas de Informação (GSI). Artigo 17.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  66. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  67. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  68. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  69. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  70. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  71. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  72. Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Eu- ropeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);

  73. Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO. 2 — (Revogado.) Artigo 18.º Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas 1 — Ao Gabinete de Relações Internacionais, Coo- peração e Relações Públicas compete:

  74. Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portu- gal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências;

  75. [Anterior alínea

  76. do corpo do artigo.]

  77. Habilitar a direção do SEF com a informação téc- nica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais do Estado Português, no âmbito das atribuições do SEF;

  78. [Anterior alínea

  79. do corpo do artigo.]

  80. Produzir e difundir informação com interesse para os utentes do SEF e para os cidadãos em geral e selecio- nar e divulgar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativamente à atividade do SEF;

  81. Servir de elo de ligação entre o SEF e os órgãos de comunicação social e desenvolver atividades dirigidas à promoção da respetiva imagem;

  82. Assegurar o serviço de relações públicas e escla- recer questões decorrentes da atividade do SEF;

  83. Enquadrar os programas das atividades desen- volvidas no âmbito das relações de cooperação com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras. 2 — No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula -se, em todos os assun- tos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI. Artigo 19.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação 1 — Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e For- mação compete:

  84. Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do SEF;

  85. Elaborar os programas gerais e setoriais do SEF, acompanhar a sua execução e proceder à respetiva ava- liação;

  86. Prestar apoio aos diversos serviços do SEF no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;

  87. Participar na conceção, programação e coorde- nação, em articulação com a DGAI, na execução de projetos cofinanciados pela União Europeia nos quais o SEF seja interveniente;

  88. Elaborar e difundir as ordens de serviço;

  89. Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à atividade do SEF;

  90. Apoiar a Direção Nacional na conceção, acompa- nhamento e implementação de medidas, prioridades e objetivos do SEF;

  91. Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o SEF acompanhando e avaliando a sua execução;

  92. Identificar as necessidades de formação elabo- rando o plano anual de formação e procedendo à sua avaliação;

  93. Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação promovidas pelo SEF;

  94. Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental por forma a manter atualizadas as bases de dados de interesse para as atividades do SEF;

  95. Colaborar na definição da política documental e de sistemas de informação do SEF;

  96. Promover a edição e difusão de estudos...

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