Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 254/2012 de 28 de novembro Pelo Decreto -Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, a em- presa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., foi transformada em sociedade anónima, com a denomina- ção ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), tendo -lhe sido expressamente atribuída a concessão de ser- viço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Por- tugal, nomeadamente, dos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Del- gada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores.

Integra também o objeto da concessão atribuída à ANA, S. A., a exploração do Terminal Civil de Beja, logo que se verifique a certificação, pelo Instituto Nacional de Avia- ção Civil, I. P. (INAC, I. P.), do terminal e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para o efeito.

A regulação relativa à gestão do sector aeroportuário, aplicável aos aeroportos públicos nacionais que são geridos pela ANA, S. A., encontra -se, no entanto, normativamente dispersa por vários diplomas, situação que, atentas ele- mentares razões de política legislativa, designadamente de segurança jurídica, importa minorar com a aprovação do presente decreto -lei.

Acresce que é desejável, a todos os títulos, que tal unifi- cação legislativa ocorra em período precedente à efetivação do propósito de privatização da ANA, S. A., plasmado no Programa do XIX Governo Constitucional.

Nesta linha, o presente decreto -lei preceitua, de modo sistemático, o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário atribuída à ANA, S. A., agregando, paralelamente, todas as taxas devidas nos aeroportos públi- cos nacionais geridos pela concessionária que, até à data, se encontravam em legislação avulsa.

O presente decreto -lei vem, assim, regular o regime do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio pú- blico aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como as respetivas taxas conexas a tais operações.

Adicionalmente, o presente decreto -lei regula um con- junto de taxas cuja aplicação se estende a todos os aero- portos e aeródromos situados em território português, os quais abrangem quer os aeroportos e aeródromos públicos nacionais quer os aeroportos e aeródromos públicos regio- nais.

Concretamente, é regulada a taxa de segurança devida pelos passageiros embarcados e estabelece -se as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

De igual modo, o presente decreto -lei estabelece os princí- pios e regras comuns aplicáveis às taxas que se encontram sujeitas a regulação económica, mantendo -se, por esta via, a Diretiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa às taxas aeroportuárias, transposta no ordenamento jurídico nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA — Ae- roportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.) 2 — O presente decreto -lei disciplina o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e servi- ços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como das taxas conexas a estas operações. 3 — O presente decreto -lei procede, também, à regula- ção da taxa de segurança devida por cada passageiro em- barcado nos aeroportos e aeródromos, situados em territó- rio português, constantes de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. 4 — O presente decreto -lei estabelece, ainda, as condi- ções de aplicação do regime jurídico contido no Regula- mento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português. 5 — O presente decreto -lei define, por fim, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regu- lação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Atividades comerciais» as atividades acessórias de natureza comercial que a ANA, S. A., desenvolva nos aeroportos abrangidos pela concessão, ou em outras áreas alocadas à concessão, tais como a construção, a gestão ou a exploração, direta ou indireta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de aluguer de automóveis, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares e de ex- ploração imobiliária;

  3. «Atividades e serviços aeroportuários» as ativida- des e serviços de apoio à aviação civil que a ANA, S. A., presta, a título principal, aos utentes e aos utilizadores das infraestruturas aeroportuárias;

  4. «Aeródromo» a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves, e que não seja um aeroporto;

  5. «Aeroporto» o aeródromo que dispõe de forma per- manente de instalações, equipamentos e serviços adequa- dos ao tráfego aéreo comercial internacional;

  6. «Agentes de assistência em escala» os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores de assistência em escala em regime de auto assistência;

  7. «Áreas de manutenção» as áreas de movimento onde se processam operações de manutenção de aeronaves;

  8. «Áreas de tráfego» as áreas de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, como se- jam o respetivo descarregamento e carregamento, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;

  9. «Autoridade reguladora» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.);

  10. «Bagagens» os objetos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, ainda que não acompanhados;

  11. «Carga aérea» os bens transportados a bordo das aeronaves, com exceção do equipamento necessário à rea- lização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

  12. «Concedente» o Estado Português;

  13. «Concessão» a concessão de serviço público aeropor- tuário atribuída à ANA, S. A., pelo Decreto -Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;

  14. «Concessionária» a ANA, S. A.;

  15. «Contrato de concessão» o contrato de concessão de serviço público aeroportuário a celebrar entre o Estado Português e a ANA, S. A.;

  16. «Entidade gestora aeroportuária» entidade legalmente responsável pela administração e pela gestão e ou explora- ção das infraestruturas aeroportuárias, pela coordenação e controle das atividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou em outro aeródromo ou na rede aeroportuária e, em concreto, para proceder aos licenciamentos previstos no presente decreto -lei;

  17. «Escala técnica» a utilização de um aeroporto ou aeródromo por uma aeronave para fins que não sejam o em- barque ou desembarque de passageiros, carga ou correio;

  18. «Infraestruturas aeroportuárias» o conjunto de ter- renos, de construções, de instalações, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as atividades e serviços aeroportuários e, acessoriamente, para as atividades comerciais;

  19. «Parâmetros sectoriais de serviço público» os parâ- metros de serviço público específicos e aplicáveis a cada um dos aeroportos constantes de anexo ao contrato de concessão;

  20. «Passageiro» qualquer pessoa transportada ou a trans- portar numa aeronave com o consentimento do transporta- dor, estando excluídos os membros da tripulação;

  21. «Passageiros em transferência» os passageiros que chegam, ao aeroporto ou aeródromo, numa aeronave com um determinado número de voo, e partem, num lapso de tempo determinado não superior a 18 horas, ou, no caso dos aeroportos da Região Autónoma dos Açores, num lapso de tempo determinado não superior a 24 horas, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo, ou noutra aeronave com o mesmo nú- mero de voo, salvo se a mudança de aeronave for devida a problemas técnicos e cujo destino não seja o aeroporto de origem;

  22. «Passageiros em trânsito direto» os passageiros que, após uma breve escala num determinado aeroporto ou aeródromo, continuam a sua viagem na mesma aeronave com o mesmo número de voo daquele em que chegaram, ou ainda noutra aeronave com o mesmo número de voo, após mudança devida a problemas técnicos;

  23. «Prestador de serviços de assistência em escala» a entidade, licenciada para o efeito nos termos da lei, que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviços ou modalidades de assistência em escala;

  24. «Representantes ou associações dos utiliza- dores» as associações, legalmente constituídas, de utilizadores cujos associados, no seu conjunto, de- monstrem representar, pelo menos 25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto, sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão ou em outros títulos de licenciamento; se as atividades e serviços prestados no âmbito da assistência em escala estiverem sujeitos a regulação económica, os agentes de assistência em escala podem constituir associações nos mesmos termos do que os utilizadores; neste caso, é igualmente uma associação de utilizadores, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de...

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