Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 239/2012 de 2 de novembro A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada em 1983, pelo Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de julho, na se- quência da instituição da Reserva Agrícola Nacional, em 1982. No referido diploma, a REN é concebida como uma estrutura de enquadramento e proteção dos espaços produtivos, agrícolas e urbanos, destinada a garantir a permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica.

Desde então que se distinguem, no âmbito da REN, três tipologias de áreas: as áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e, por último, as áreas de prevenção de riscos naturais.

As tipologias de áreas que integravam a REN são, com algumas alterações pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos, se mantêm.

Não obstante as alterações que este Regime Jurídico so- freu, através dos Decretos -Leis n. os 93/90, de 19 de março, e 166/2008, de 22 de agosto, assinala -se ainda a falta de articulação da REN com outros regimes jurídicos.

Com efeito, atentos os objetivos da REN e a tipologia de áreas que a mesma integra, constata -se que o regime da REN se sobrepõe a outros regimes jurídicos em vigor no que respeita à salvaguarda de recursos, valores e riscos naturais, determinando a frequente aplicação de regimes de proteção com orientações contraditórias.

Tais entropias e disfunções resultantes do regime legal da REN intensificaram -se com a entrada em vigor da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, acentuando -se a desarticulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território, porquanto a proteção da água passou a estar garantida quer por via da REN quer por via das regras previstas na Lei da Água e restante legislação complementar, exigindo -se à Administração Pública e aos particulares o cumprimento de procedimentos conflituantes e, noutras situações, a prática do mesmo tipo de procedimentos para um determinado objeto administrativo, com inegáveis perdas para a com- petitividade económica do território nacional.

Com vista à simplificação e agilização dos procedi- mentos de delimitação da REN a nível municipal, objetivo comum às políticas do XIX Governo Constitucional em matéria de ambiente e ordenamento do território, o pre- sente diploma introduz maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN. Nesse sentido, o presente diploma consagra nomea- damente que, na situação de delimitação da REN a nível municipal, em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional não reformulam nem aprovam a delimitação da REN nos casos em que a câmara municipal não o faça, reforçando -se desta forma a autonomia do poder local.

O diploma inova também ao consagrar um regime simplifi- cado de alteração à delimitação da REN a nível municipal, que se encontra plasmado no novo artigo 16.º -A, o qual permitirá aos municípios modelar a respetiva REN com maior flexibili- dade e celeridade, sem colocar em crise os valores ambientais em presença e a salvaguarda de riscos para pessoas e bens.

Estabelece -se ainda a eliminação da figura da «autoriza- ção» enquanto principal modalidade de controlo prévio da Administração Pública quanto a usos e ações compatíveis com a REN, acentuando -se a responsabilização dos particu- lares e a prevalência do modelo de controlo e fiscalização sucessivos pelas entidades públicas competentes, dos usos e ações efetivamente concretizados.

Adicionalmente, o anexo II do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, foi profundamente alterado, generalizando -se os usos e ações que serão objeto de mera comunicação prévia ou que ficam isentos deste controlo prévio, em função da pon- deração técnica realizada face às tipologias de áreas da REN. Por outro lado, com o objetivo de articulação com os trabalhos em curso no âmbito da alteração da Lei da Água e respetivos diplomas complementares, procede -se também à alteração pontual das designações de algumas das áreas integradas na REN e dos critérios de delimitação e funções por estas desempenhadas.

Noutra vertente, ficou também demonstrado que a REN não é o instrumento adequado nem suficiente para assegurar a prevenção e redução dos riscos em geral, no atual quadro legal.

Consequentemente, impõe -se a reponderação do regime jurídico da REN à luz do contexto atual, que é muito di- verso daquele que justificou a sua criação, quer no que concerne à ocupação do território, enquadrada por instru- mentos de planeamento, quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteção dos recursos hídricos e da conservação da natureza vigentes.

A estratégia adotada pelo XIX Governo Constitucional pressupõe a adoção de um plano setorial de ordenamento do território, cujos trabalhos técnicos preliminares já foram iniciados, e que permitirá simplificar o quadro normativo global em matéria de avaliação de riscos, de elaboração da respetiva cartografia e de definição das medidas de minimiza- ção dos efeitos dos riscos, a acolher pelos planos municipais de ordenamento do território, em estreita articulação com os mecanismos de planeamento de emergência da proteção civil.

Sem prejuízo do exposto, o atual governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na qual se definem as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação da REN a nível municipal, garantindo assim a plena aplicação do regime legal instituído pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ora alterado, no que respeita às delimitações da REN a nível municipal.

Neste âmbito, o presente diploma elimina a obrigato- riedade dos municípios de procederem à adaptação das delimitações da REN a nível municipal àquelas orientações estratégicas, estabelecendo -se, contudo, para os municípios sem delimitação de REN em vigor que a aprovação da revisão dos respetivos planos diretores municipais ape- nas possa ocorrer se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró- prio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abre- viadamente designada por REN. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 35.º, 37.º, 42.º e 43.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Barreiras detríticas;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

  12. (Revogada.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. Zonas ameaçadas pelo mar;

  15. Zonas ameaçadas pelas cheias;

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No âmbito da conferência de serviços, a comis- são de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam -se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto -lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência de serviços o seu parecer relativa- mente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera -se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência de serviços e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvol- vimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final. 7 — A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os...

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