Decreto-Lei n.º 98/2012, de 03 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 98/2012 de 3 de maio O Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, prevê que, durante o ano de 2012, ocorra a extinção das empresas Metropolitano de Lisboa, E. P. E., (ML) e Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., (Carris), por fusão numa única entidade a constituir, que será denominada de Transportes de Lisboa, E. P. E. A fusão do ML e da Carris constitui uma operação exi- gente, dadas as suas dimensão, complexidade e difícil situação económico -financeira, e impõe o envolvimento das estruturas internas das duas empresas, coordenadas pelos respetivos órgãos de administração.

Para assegurar que o processo de fusão se desenvolve com a maior eficácia e a máxima celeridade, o Governo en- tende que é conveniente que os conselhos de administração do ML e da Carris sejam integrados pelos mesmos adminis- tradores, que exercerão as suas funções em regime de acu- mulação.

Esta identidade de administradores permite que se encontrem as melhores soluções no âmbito do processo de fusão, conferindo -lhe uma orientação centralizada e gerando os consensos necessários à boa consecução do mesmo.

Esta solução permite ainda uma redução significativa do número de administradores das referidas empresas, na medida em que de um total de 10 se diminui para apenas 4, cumprindo -se também, desta forma, o desígnio da conten- ção e racionalização de custos nas empresas que compõem o Sector Empresarial do Estado.

O presente decreto -lei permite a designação, mediante Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e de deliberação da assembleia geral, no caso da Carris, para os respetivos conselhos de administração, em regime de acumulação e até à constituição da sociedade que resultar da fusão das duas empresas, dos mesmos administradores executivos, num total de quatro elementos.

São também definidos os termos do mandato e o regime remuneratório associados a essa acumulação de funções, deixando -se clara a temporalidade da medida, que ocorre até à extinção das duas empresas, ou no prazo de três anos se aquela não se verificar entretanto, e que os administrado- res auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer remuneração adicional, sendo remunerados como se de um único conselho de administração se tratasse.

Finalmente, estabelece -se a imperatividade do regime aprovado.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo...

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