Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 61/2011 de 6 de Maio A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e des- materializados, o deferimento tácito, o acesso mais fácil ao exercício da actividade e uma maior responsabilização dos agentes económicos pela actividade que desenvolvem tornam o mercado de serviços mais competitivo, contri- buindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Complementarmente, são intensificados os instrumentos de fiscalização e garante -se aos consumidores uma maior transparência e mais informação.

Deste modo, torna -se agora necessário adaptar o regime jurídico de actividade das agências de viagens e turismo, no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente mais favorável à realização de negócios.

A evolução do mercado motivada, designadamente, pelos novos comportamentos dos consumidores, pela utilização generalizada da Internet como instrumento de acesso ao serviço final e por uma concorrência globalizada exige que as empresas se adeqúem e acompanhem este movimento de mudança.

Assim, o presente decreto -lei introduz, em primeiro lugar, uma simplificação no acesso e exercício da activi- dade das agências de viagens e turismo ao abolir o licen- ciamento como requisito de acesso, substituindo -o por uma mera comunicação prévia que, acompanhada do compro- vativo da prestação das garantias exigidas, permite o início imediato da actividade, sem necessidade de autorização por parte de organismos da Administração Pública.

A mera comunicação prévia é obrigatoriamente efec- tuada pelo empresário ou por quem o represente, por via electrónica, através do novo registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT). Trata -se de um importante passo no sentido da simplifi- cação e desmaterialização de procedimentos e da redução de custos de contexto, através de uma medida que concre- tiza o Programa SIMPLEX — Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa.

O registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT), agora criado, é organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., e contém a relação actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas competentes.

Trata -se, por outro lado, de um instrumento de comu- nicação por via electrónica, que contribui, por um lado, para a desmaterialização de procedimentos no âmbito da interacção com os empresários do sector, e permite, por outro, a disponibilização permanente ao consumidor de informação credível sobre a realidade da oferta turística neste sector de actividade.

O RNAVT integra o registo nacional de turismo (RNT), expressamente consagrado na Lei de Bases do Turismo, e que configura uma plataforma mais alargada, agregadora de toda a oferta turística nacional.

Em segundo lugar, o decreto -lei viabiliza o acesso à actividade a pessoas singulares, elimina a exigência de um capital social mínimo para as pessoas colectivas e suprime ainda a exigência de um estabelecimento para o exercício da actividade em território nacional, o que se traduz em mais um passo relevante no sentido da simplificação e redução de custos de contexto no acesso à actividade.

O presente decreto -lei reforça também as garantias dos consumidores, quer criando o fundo de garantia de via- gens e turismo (FGVT), que responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos ser- viços contratados às agências de viagens e turismo, quer reforçando a fiscalização, atribuindo, nomeadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a com- petência para a aplicação de medidas cautelares.

A forma de pagamento dos créditos aos consumidores através do fundo diferencia -se do regime estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, em que a caução prestada pela agência de viagens e turismo respon- dia apenas pelo incumprimento dos serviços contratados a esta agência.

Ao estabelecer a responsabilidade solidária do fundo, o presente decreto -lei reforça as garantias de efectivo ressar- cimento dos consumidores pelo incumprimento de serviços contratados a agências de viagens e turismo.

Sem prejuízo do disposto na Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre transporte aéreo internacio- nal, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte ferroviário, no regime ora proposto, o fundo responde solidariamente, de forma ilimitada, pelo incumprimento contratual das agências de viagens e turismo, dando mais garantias aos consumidores quanto ao reembolso dos mon- tantes entregues e das despesas realizadas.

Por último, o presente decreto -lei reconhece, como título válido para o accionamento deste fundo, as decisões do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agên- cias de Viagens e Turismo (APAVT), desde que registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto -Lei n.º 146/99, de 4 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT), a Asso- ciação Portuguesa de Empresas de Congresso, Animação Turística e Eventos (APECATE), a Associação de Indus- triais de Hotelaria e Restauração do Centro (HR Centro) e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Confederação do Turismo Português (CTP), da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), da Associação dos Industriais Hote- leiros e Similares do Algarve (AIHSA) e da Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor (ARAC). Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de via- gens e turismo. 2 — O presente decreto -lei procede ainda à adaptação do presente regime jurídico ao Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o acesso e exercício das actividades de serviços. 3 — São agências de viagens e turismo as pessoas sin- gulares ou colectivas cuja actividade consiste no exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º Artigo 2.º Tipos de agências de viagens e turismo 1 — As agências de viagens e turismo podem ser agên- cias vendedoras e ou agências organizadoras. 2 — São agências vendedoras as empresas que vendem ou propõem para venda viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º, elaboradas por agências organizadoras. 3 — São agências organizadoras, também designadas operadores turísticos, as empresas que elaboram viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º e as vendem ou propõem para venda directamente ou através de uma agência vendedora.

    Artigo 3.º Actividades das agências de viagens e turismo 1 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias:

  2. A organização e venda de viagens turísticas;

  3. A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a interme- diação na venda dos respectivos produtos;

  4. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;

  5. A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

  6. A recepção, transferência e assistência a turistas. 2 — As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:

  7. A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

  8. A organização de congressos e de eventos seme- lhantes;

  9. A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;

  10. A realização de operações cambiais para uso exclu- sivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;

  11. A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

  12. A comercialização de seguros de viagem e de baga- gem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;

  13. A venda de guias turísticos e de publicações seme- lhantes;

  14. O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º;

  15. A prestação de serviços ligados ao acolhimento turís- tico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante inte- resse turístico. 3 — Encontra -se excluída do disposto no n.º 1 a comer- cialização de serviços que não constituam viagens orga- nizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos, empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e entidades que prossigam atribui- ções públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico.

    Artigo 4.º Exclusividade 1 — Só as agências de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem exercer em território nacional as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do...

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