Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio de 2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 de 31 de maio O modelo de organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), definido pelo Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2012, de 26 de março, tem -se demonstrado, na sua generalidade, adequado para assegurar as suas missões e atribuições.

Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos orgânicos por forma a garantir uma maior eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organi- zação, adequando a sua estrutura às necessidades atuais.

Importa, assim, dotar a ANPC de uma estrutura orgâ- nica mais flexível, menos burocrática e com processos de decisão mais expeditos, libertando recursos que podem ser alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo uma resposta aos desafios diários e assegurando uma gestão mais eficiente de acidentes graves e catástrofes, tendo em vista a prevenção dos mesmos.

Com a entrada em vigor do presente decreto -lei, a estru- tura base do modelo de organização é, desde logo, alterada com a introdução de uma nova direção nacional dedicada à gestão dos meios aéreos, integrando competências da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S.A., no que concerne à gestão do dispositivo de meios aéreos permanente e sazonal para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, em resultado do processo de extinção daquela empresa.

Ao nível da estrutura operacional, evolui -se de um modelo de lógica distrital para uma organização apoiada numa lógica supra distrital, concebendo 5 novos agrupa- mentos de distritos, que refletem a criação de um modelo mais ajustado à realidade territorial e facilitador de uma operacionalidade mais eficiente, progredindo desta forma, para uma conceção que ultrapassa a divisão administrativa assente em 18 comandos distritais.

Por último, por forma a garantir um controlo mais rigo- roso das atividades da ANPC reforçam -se igualmente as competências de fiscalização e de auditoria interna.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abrevia- damente designada por ANPC, é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia admi- nistrativa e financeira e património próprio.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planea- mento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra. 2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:

  2. Assegurar a atividade de planeamento civil de emer- gência para fazer face, em particular, a situações de aci- dente grave, catástrofe, crise ou guerra;

  3. Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;

  4. Promover o levantamento, previsão, análise e avalia- ção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

  5. Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;

  6. Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscali- zação no âmbito da segurança contra incêndios;

  7. Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional. 3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:

  8. Garantir a continuidade orgânica e territorial do sis- tema de comando de operações de socorro;

  9. Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a neces- sidade de intervenção de meios complementares;

  10. Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;

  11. Garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessá- rios ao desempenho das atribuições cometidas ao Minis- tério da Administração Interna;

  12. Assegurar a coordenação horizontal de todos os agen- tes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro. 4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:

  13. Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;

  14. Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

  15. Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

  16. Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segu- rança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro. 5 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:

  17. Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;

  18. Apoiar as atividades das Associações Humanitárias de Bombeiros, da Escola Nacional de Bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da proteção e socorro, nomeadamente através de transferên- cias, no limite de dotações inscritas no seu orçamento;

  19. Garantir a administração e a manutenção da infraes- trutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Direção -Geral de Infraestru- turas e Equipamentos (DGIE) do Ministério da Adminis- tração Interna;

  20. Assegurar os meios necessários às operações de pro- teção e socorro;

  21. Garantir a operacionalidade das forças especiais de bombeiros. 6 — A ANPC tem ainda por missão promover a apli- cação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 3.º Âmbito territorial As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências pró- prias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.

    Artigo 4.º Colaboração com outras entidades 1 — Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designada- mente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei. 2 — A ANPC participa na execução da política de coo- peração internacional do Estado Português, no domínio da proteção civil, e de acordo com as orientações esta- belecidas. 3 — A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da administra- ção interna, participar em missões de auxílio externo.

    Artigo 5.º Dever de cooperação 1 — Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pes- soas dos respetivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 2 — Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:

  22. Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;

  23. Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;

  24. Os agentes de proteção civil;

  25. Os serviços regionais e municipais de proteção civil;

  26. A Cruz Vermelha Portuguesa;

  27. As associações humanitárias de bombeiros;

  28. Os serviços de segurança;

  29. As instituições de segurança social;

  30. As instituições com fins de socorro e de solidariedade;

  31. Os organismos responsáveis pelas florestas, conser- vação da natureza, indústria, energia, transportes, comu- nicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agri- cultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;

  32. Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. 3 — A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disci- plinar, nos termos da lei. 4 — A desobediência e a resistência às ordens legíti- mas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas...

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