Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 64/2013 de 13 de maio O Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, apli- cáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo.

A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de soli- dariedade social e equiparadas, obriga à certificação legal das contas, através de um Revisor Oficial de Contas, no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabele- cidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

Considerando a especificidade da atividade do setor social, que exige, em termos de dimensão mínima de inves- timento e de número de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das QUADRO ANEXO Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Seia Proposta de exclusão Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas de REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação E1 Áreas de máxima infiltração . . . Espaço residencial . . . . . . . . Área necessária à colmatação da frente urbana da rua Dr.

José A. F. Camelo, com ajuste a um limite físico de terrenos e caminho existente, integrada numa solução de consolidação de espaços residenciais de habitação predominantemente unifamiliar, em articulação com os espaços urbanos confinantes e com as es- colas já existentes, concretamente a escola superior de turismo e hotelaria e a EB 2,3 Dr.

Abranches Ferrão Sociedades Comerciais às instituições particulares de soli- dariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e desproporcionado, como traduz um esforço financeiro acrescido, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e contas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particu- lares de Solidariedade Social.

Assim, as instituições particulares de solidariedade social e...

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