Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de Junho de 2013

Decreto-Lei n. 82/2013

de 17 de junho

Durante o ano de 2013, o Governo está empenhado numa reforma das funçóes do Estado, que permita reduzir estruturalmente o peso da despesa pública, tornando -a mais sustentável, mais equitativa e mais eficiente.

Em paralelo, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade, o emprego e a internacionalizaçáo das empresas portuguesas, o Governo compromete -se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, seja nacional, seja estrangeiro, quer o investimento português no estrangeiro.

Assim, ao mesmo tempo que prossegue o esforço de consolidaçáo das finanças públicas nacionais, o Governo assume o imperativo de promover o crescimento da economia portuguesa, através da criaçáo de condiçóes fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a criaçáo de emprego, já em 2013.

Através do presente decreto -lei o Governo promove ainda a consolidaçáo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigaçáo e Desenvolvimento Empresarial no Código Fiscal do Investimento. Todos estes benefícios passam a integrar este instrumento jurídico que resulta assim reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoçáo ao investimento.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 244. da Lei n. 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

1 - O presente decreto -lei aprova medidas fiscais tendo em vista a consolidaçáo das condiçóes de competitividade da economia portuguesa, através da manutençáo de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e o emprego.

2 - O presente decreto -lei transfere ainda o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), aprovado pela Lei n. 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto -Lei n. 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.s 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e o sistema de incentivos fiscais em investigaçáo e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 41. [...]

1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a reduçáo das assimetrias regionais, que induzam à criaçáo de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovaçáo tecnológica e a investigaçáo científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condiçóes e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.s 2 e 3.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 3.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 92. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 92. [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) O sistema de incentivos fiscais em investigaçáo e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;

c) [...];

d) [...];

e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.

Artigo 4.

Alteraçáo ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 5. e 9. do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 249/2009, de 23 de

3336 setembro, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 5.

[...]

1 - [...].

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.);

b) Um representante do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovaçáo, I.P. (IAPMEI, I.P.);

c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d) [Revogada].

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior sáo nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - [...].

Artigo 9.

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A aprovaçáo dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n. 6 do artigo anterior.

Artigo 5.

Aditamento ao Código do Fiscal do Investimento

Sáo aditados ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14 de maio, os artigos 26. a 40., com a seguinte redaçáo:

Artigo 26.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados sectores de atividade, respeita o Regulamento (CE) n. 800/2008, da Comissáo, de 6 de agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicaçáo dos artigos 87. e 88. do Tratado ('Regulamento geral de isençáo por categoria').

Artigo 27.

Âmbito de aplicaçáo e definiçóes

1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos sectores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceçáo dos sectores siderúrgico, da construçáo naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2. do Regulamento (CE) n. 800/2008, da Comissáo, de 6 de agosto.

2 - Para efeitos do presente regime, consideram -se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploraçáo da empresa:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceçáo de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploraçáo de concessóes mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

ii) Construçáo, aquisiçáo, reparaçáo e ampliaçáo de quaisquer edifícios, salvo se forem instalaçóes fabris ou afetos a atividades administrativas;

iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoraçáo, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploraçáo turística;

v) Equipamentos sociais, com exceçáo daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinaçáo legal;

vi) Outros bens de investimento que náo estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa;

b) Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisiçáo de direitos de patentes, licenças, 'saber--fazer' ou conhecimentos técnicos náo protegidos por patente.

3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condiçóes:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalizaçáo contabilística e outras disposiçóes legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável náo seja determinado por métodos indiretos;

c) Mantenham na empresa e na regiáo durante um perío do mínimo de cinco anos os bens objeto do investimento;

d) Náo sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuiçóes, impostos ou quotizaçóes ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Náo sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicaçáo da Comissáo - orientaçóes comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturaçáo a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, n. C 244, de 1 de outubro de 2004;

f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criaçáo de postos de trabalho e a sua manutençáo até ao final do período de deduçáo constante dos n.s 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que náo se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE)

n. 800/2008, da Comissáo, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n. 2 náo podem exceder 50% dos investimentos relevantes.

5 - Considera -se investimento realizado o correspondente às adiçóes, verificadas em cada período de tributaçáo, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e náo dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adiçóes aos investimentos em curso.

6 - Para efeitos do número anterior, náo se consideram as adiçóes de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.

Artigo 28.

Incentivos fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n. 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, sáo concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Deduçáo à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regióes elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

i) 20 %...

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