Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 69/2011 de 15 de Junho A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparên- cia e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

O presente decreto -lei promove as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imo- biliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos des- tinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.

Desta forma, com o presente decreto -lei procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da acti- vidade da construção, do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de anga- riação imobiliária, e do Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.

Quanto à actividade da construção adoptaram -se as seguintes medidas.

Em primeiro lugar, com o presente decreto -lei permite -se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em segundo lugar, reduz -se o quadro mínimo obrigató- rio de pessoal das empresas.

Apenas se exige para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela pro- dução e do técnico da área da segurança.

Em terceiro lugar, simplifica -se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina -se o regime probatório, salvaguardando -se os regimes em vigor.

Em quarto lugar, prevê -se a revalidação oficiosa do al- vará de construção e simplifica -se a tramitação dos procedi- mentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.

Em quinto lugar, reduzem -se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de deci- são que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo -se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em sexto lugar, concretizam -se duas medidas do Pro- grama SIMPLEX:

  1. desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na pá- gina electrónica do InCI, I. P.; e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar -se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.

    Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram- -se as seguintes medidas.

    Em primeiro lugar, elimina -se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo- -se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio.

    Em segundo lugar, com o presente decreto -lei permite -se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

    Em terceiro lugar, prevê -se a revalidação oficiosa da licença para a actividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica -se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresen- tados por via electrónica.

    Em quarto lugar, reduzem -se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de deci- são que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo -se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

    Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obten- ção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da administração fiscal.

    Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    Para execução destas medidas, foram igualmente intro- duzidas pequenas alterações à orgânica do InCI, I. P. Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei procede à simplificação dos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril. 2 — O presente decreto -lei conforma os regimes referi- dos no número anterior com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

    CAPÍTULO II Regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. ‘Empreiteiro’, ‘construtor’ ou ‘empresa’ a pes- soa singular ou colectiva que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada a exercer a actividade da construção;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. ‘Título de registo’ a autorização, emitida em su- porte electrónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que habilita a em- presa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma;

  12. ‘Alvará’ a autorização, emitida em suporte elec- trónico e comprovável mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa;

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º -A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadrá- veis nas habilitações no mesmo relacionadas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singu- lares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Podem ser detentoras de título de registo as pes- soas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituí- das ao abrigo da lei de qualquer desses Estados. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial. 2 — Para efeitos do disposto no número...

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