Decreto-Lei n.º 83/2013, de 24 de Junho de 2013

Decreto-Lei n. 83/2013

de 24 de junho

A Lei n. 37/2012, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Dador de Sangue, prevê o direito ao seguro do dador, por parte do dador ou candidato a dador de sangue.

O presente decreto-lei visa, assim, criar o seguro obrigatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue previsto na referida lei, reconhecendo a relevância, para a sociedade, da dádiva voluntária e náo remunerada de sangue.

Através da dádiva de sangue, os serviços de sangue asseguram a produçáo de componentes sanguíneos com elevados padróes de qualidade e segurança, permitindo a sua libertaçáo para administraçáo terapêutica aos doentes recetores da transfusáo. Os dadores de sangue, ao efetuarem a dádiva voluntária de sangue, constituem-se, neste contexto, como garante dessa terapêutica, contribuindo generosa e anonimamente para esse elo fundamental da prestaçáo de cuidados de saúde que a transfusáo sanguínea representa.

A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto náo isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reaçáo adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicaçóes e acidentes relacionados com a dádiva de sangue seráo devidamente reparados.

Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n. 37/2012, de 27 de agosto.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  1. «Acidente», o acontecimento de caráter súbito, fortuito e imprevisível, devido a causa externa alheia à vontade do dador de sangue ou candidato a dador, que lhe cause lesáo corporal, perturbaçáo funcional ou doença de que resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente, ou morte, verificadas clinicamente;

  2. «Candidato a dador», aquele que se apresente num local de colheita e declare ser sua vontade doar sangue;

  3. «Complicaçóes da dádiva», toda a reaçáo e evento adverso com relaçáo temporal e causal com uma determinada dádiva de sangue;

    3462 d) «Complicaçáo imediata», aquela que ocorre antes de o dador abandonar o local de colheita;

  4. «Complicaçáo tardia», aquela que ocorre depois de o dador abandonar o...

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