Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de Junho de 2013

Resoluçáo da Assembleia da República n. 80/2013

Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas específicas de apoio à sustentabilidade e valorizaçáo da atividade das empresas itinerantes de diversáo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, recomendar ao Governo que:

1 - Analise os diferentes Códigos de Atividade Econó-mica (CAE) existentes para este tipo de atividade, nomeadamente na necessidade de diferenciaçáo fundada entre as atividades de diversáo itinerantes e fixas, bem como assegure a criaçáo de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversáo, de forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade económica.

2 - Pondere a aplicaçáo de regras de faturaçáo e transporte adequadas à dimensáo e efetiva atividade das empresas de diversáo itinerantes, designadamente adotando um

registo de operaçóes mais simples e compatível com esta atividade, assim como estude a reduçáo da exposiçáo destas à informalidade através da reavaliaçáo das taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.

3 - Avalie a possibilidade de criaçáo de um registo único nacional - denominado pela Associaçáo Portuguesa de Empresas de Diversáo (APED) de Alvará Nacional Cultural - a ser auditado pela Inspeçáo -Geral das Atividades Culturais (IGAC) e que confira a capacidade e a credibilidade necessárias para o exercício da atividade em território nacional.

4 - Promova a definiçáo de critérios uniformes, por parte das entidades licenciadoras dos recintos itinerantes, no sentido de dar maior previsibilidade às empresas operadoras nos mesmos, permitindo em simultâneo, por fim à diversidade de critérios utilizados.

5 - Inste o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na qualidade de representante do Concedente nas designadas ex -SCUT e concessóes do Norte e Grande Lisboa, a indagar sobre o escrupuloso cumprimento pelas respetivas concessionárias com as disposiçóes dos contratos de concessáo relativas à cobrança de portagens, designadamente no que diz respeito à cobrança de portagens em funçáo da classe de veículo.

6 - Pondere a aplicaçáo das soluçóes técnicas adequadas para impedir a cobrança de portagens abusiva, no âmbito do pagamento de portagens através de dispositivo eletrónico nas ex -SCUT (uma vez que náo é efetuada a respetiva discriminaçáo no que concerne à carga transportada) e cuja atividade implique o transporte rodoviário de infraestruturas desmontáveis, imprescindíveis à atividade económica destas empresas.

7 - Fomente o esclarecimento, junto deste setor, dos diversos sistemas de incentivos existentes no âmbito dos apoios criados para as micro, pequenas e médias empresas, mormente aqueles que apoiam a modernizaçáo de equipamentos e o financiamento das empresas, bem como concretize medidas de estímulo ao emprego ajustadas à sazonalidade desta atividade.

8 - Diligencie a realizaçáo de um estudo sobre as melhores práticas europeias na regulamentaçáo deste setor, de forma a garantir a sustentabilidade económica e financeira do mesmo.

Aprovada em 17 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunçáo A. Esteves.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n. 80/2013

de 12 de junho

O Programa do XIX Governo Constitucional e o Programa de Assistência Económica e Financeira que envolve Portugal, a Comissáo Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, preveem que, na área das finanças, se promova a racionalizaçáo da estrutura do grupo Caixa Geral de Depósitos, adiante designada por CGD, com o objetivo estratégico de concentraçáo nas suas atividades de intermediaçáo financeira e, indiretamente, contribuir para a reduçáo do peso do Estado na economia. Para este efeito prevê -se, ainda, que a alienaçáo das participaçóes detidas pelo grupo CGD no setor segurador permitirá a libertaçáo de fundos para afetaçáo ao reforço dos rácios de capital desta instituiçáo bancária, com o consequente incremento da sua capacidade de financiamento das atividades económicas.

As participaçóes sociais do grupo CGD em empresas seguradoras encontram -se concentradas na sociedade Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A., adiante designada por Caixa Seguros, cujo capital social é detido integral e diretamente pela CGD.

Entre as participaçóes sociais detidas pela Caixa Seguros incluem -se as açóes representativas da totali-dade do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., adiante designada por Fidelidade. Esta sociedade denominava -se anteriormente Companhia de Seguros Fidelidade -Mundial, S. A., tendo resultado da fusáo, por incorporaçáo, da Companhia de Seguros Mundial -Confiança, S. A., na Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., a qual, por seu turno, resultou da transformaçáo, pelo Decreto -Lei n. 301/88, de 27 de agosto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., criada pelo Decreto-Lei n. 528/79, de 31 de dezembro, por efeito da fusáo de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto -Lei n. 135 -A/75, de 15 de março.

As açóes representativas do capital social da Fidelidade constituem as únicas participaçóes detidas pela Caixa Seguros em empresas de seguros que se encontram submetidas ao regime jurídico das reprivatizaçóes estabelecido pela Lei n. 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. No que concerne às demais participaçóes sociais detidas pela Caixa Seguros, poderia entender -se que o quadro jurídico básico para a sua alienaçáo, constituindo uma privatizaçáo em sentido náo constitucional, se reconduzisse à Lei n. 71/88, de 24 de maio. Contudo, em face da existência de ativos sujeitos ao regime estabelecido na Lei -Quadro das Privatizaçóes e das características dos ativos a alienar, justifica -se que, no contexto em apreço, se adote, fundadamente, o modelo que a Lei n. 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, consagrou, o qual, de resto, numa perspetiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta matéria e é compatível com a Lei n. 71/88, de 24 de maio.

O modelo de base para alienaçáo das participaçóes sociais detidas pelo grupo CGD, através da...

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