Decreto-Lei n.º 75/2013, de 04 de Junho de 2013
Decreto-Lei n. 75/2013
de 4 de junho
O Decreto -Lei n. 13/2009, de 12 de janeiro, estabelece as condiçóes e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós -operatório de situaçóes de cirurgia de ambulatório.
O referido decreto -lei tem subjacente, por um lado, uma preocupaçáo de equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, na qual os fármacos sáo disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório e, por outro lado, uma maior racionalizaçáo económica por parte do Estado, na medida em que permite evitar a interrupçáo na continuidade da terapêutica, bem como a compra integral de embalagens de medicamentos.
Decorridos mais de quatro anos da entrada em vigor daquele decreto -lei, justifica -se o alargamento do âmbito de aplicaçáo a situaçóes náo previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.
Sáo incluídos no âmbito do presente diploma formulaçóes de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objetivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a atual leges artis e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós -operatório de maior intensidade. Altera -se, ainda, a quantidade de medicamentos dispensados após a intervençáo cirúrgica, estabelecendo -se a quantidade necessária para sete dias de tratamento, por assim ser exigível em inúmeros procedimentos cirúrgicos.
Das alteraçóes agora introduzidas resultam ganhos em saúde evidentes para a promoçáo da cirurgia de ambulatório em Portugal, tornando -a uma prática mais eficaz e racional do ponto de vista económico, com vantagens evidentes para a qualidade e segurança do Serviço Nacional de Saúde e para os utentes.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Cirurgia de Ambulatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condiçóes e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde...
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