Decreto-Lei n.º 67/2011, de 02 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 67/2011 de 2 de Junho Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz articulação entre os cuidados de saúde primários e os cui- dados diferenciados tem sido uma preocupação constante, pela mais -valia que pode trazer à efectiva prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

Para assegurar o cum- primento deste objectivo, não é despiciendo o modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.

Com o Decreto -Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, foi ins- tituída no município de Matosinhos uma experiência ino- vadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município, constituindo -se a primeira unidade local de saúde do País.

Foram posteriormente criadas, através do Decreto- -Lei n.º 50 -B/2007, de 28 de Fevereiro, a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., do Decreto -Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 12/2009, de 12 de Janeiro, as Uni- dades Locais de Saúde do Alto Minho, Baixo Alentejo e da Guarda, todas, E. P. E., e finalmente pelo Decreto -Lei n.º 318/2009, de 2 de Novembro, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das enti- dades públicas empresariais.

Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas enti- dades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo a integração numa única entidade pública empresarial dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município e distritos, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.

A experiência e a avaliação que têm sido efectuadas demonstram que este é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestação de cuidados de saúde à população, cujos interesses e necessidades importa sal- vaguardar.

O Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., foi consti- tuído pelo Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com o objectivo de dotar os três hospitais existentes na altura (o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela) de uma gestão empresarial, mais efectiva e adequada às suas finalidades, permitindo que desta fusão resultasse mais e melhores cuidados de saúde.

Impõe -se agora, num distrito com características muito específicas, caracterizado por uma população envelhecida e dispersa numa enorme área territorial, dar mais um passo no sentido de optimizar a oferta dos serviços de saúde.

Assim, é criada uma nova unidade local de saúde, igual- mente com gestão empresarial, na região do Nordeste, que inclui a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda). Esta decisão irá proporcionar mais -valias associadas à consolidação de cuidados de saúde decorrentes da inte- gração de cuidados de saúde a prestar, nomeadamente através da criação de um processo clínico único, partilhado entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados.

Além disso, viabiliza -se uma opti- mização da oferta dos serviços de urgência e dos cuidados de saúde programados com uma gestão mais racionalizada da procura.

As oportunidades de melhoria a proporcionar por este modelo de integração total de cuidados irão permitir ainda um aumento de eficiência na área dos meios complemen- tares de diagnóstico.

O modelo agora adoptado pressupõe a possibilidade dos médicos hospitalares se poderem deslocar aos centros de saúde, enquanto oportunidade de proporcionar uma maior acessibilidade aos utentes, acautelando desta forma a desnecessária afluência ao hospital.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. (ULS do Nordeste, E. P. E.), por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE), e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás -os -Montes I — Nordeste (ACES Nordeste), constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — São aprovados os estatutos da ULS do Nordeste, E. P. E., que constam do anexo II ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante. 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram -se extintos, na data de entrada em vigor do presente decreto -lei, o CHNE e o ACES Nordeste.

    Artigo 2.º Sucessão A ULS do Nordeste, E, P. E., sucede em todos os direi- tos e obrigações das unidades de saúde CHNE e ACES Nordeste, que nela são integradas.

    Artigo 3.º Registos O presente decreto -lei e os seus anexos constituem títu- los bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

    CAPÍTULO II Regime jurídico Artigo 4.º Natureza e regime 1 — A ULS do Nordeste, E. P. E., é uma pessoa colec- tiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — A ULS do Nordeste, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto -lei e nos seus estatutos e na lei.

    Artigo 5.º Superintendência e tutela 1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças exercem os poderes de superinten- dência e de tutela previstos no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro. 2 — Compete ainda ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

  2. Aprovar os objectivos e estratégias da ULS do Nordeste, E. P. E.;

  3. Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;

  4. Definir as normas de organização e de actuação hos- pitalar;

  5. Homologar o regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E.;

  6. Exigir todas as informações julgadas necessá- rias ao acompanhamento da actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., bem como determinar auditorias e ins- pecções ao seu funcionamento. 3 — O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número ante- rior no conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. 4 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

  7. Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do respec- tivo fiscal único;

  8. Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único;

  9. Determinar os aumentos e reduções do capital esta- tutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;

  10. Autorizar a contracção de empréstimos de valor, indi- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;

  11. Autorizar cedências de exploração de serviços, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E.;

  12. Autorizar a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a pres- tação de cuidados de saúde;

  13. Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro;

  14. Autorizar os demais actos que, nos termos da legis- lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

    Artigo 6.º Capital estatutário 1 — O capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., é de € 34 940 000, nos termos previstos nos respectivos estatutos. 2 — O capital da ULS do Nordeste, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imó- veis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente os centros de saúde que correspon- dem ao ACES Nordeste, os quais são transferidos para o património da ULS do Nordeste, E. P. E. 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção -Geral do Tesouro e Finanças.

    CAPÍTULO III Regime financeiro Artigo 7.º Controlo financeiro Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, deve a ULS do Nordeste, E. P. E., sub- meter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da...

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