Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 96/2013

de 19 de julho

As açóes de arborizaçáo e rearborizaçáo estáo sujeitas a regulamentaçáo legal desde a aprovaçáo do Regime Florestal em 1901, que passou a enquadrar as iniciativas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito florestal. Desde entáo, ao longo de mais de um século, diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e de desenvolvimento agrícola e rural introduziram novas regras aplicáveis às açóes de arborizaçáo, visando o seu enquadramento no contexto de diversas políticas públicas com incidência territorial.

Reconhecidamente, as açóes de arborizaçáo e rearborizaçáo podem promover quer a valorizaçáo produtiva dos espaços silvestres, quer a recuperaçáo de ecossistemas degradados, bem como a evoluçáo da composiçáo dos povoamentos pré-existentes, adaptando-os aos objetivos de gestáo florestal dos proprietários e gestores florestais. O planeamento e execuçáo devem, por isso, assegurar a prossecuçáo dos objetivos de conservaçáo dos recursos naturais e de racionalizaçáo do ordenamento do território, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e de gestáo de recursos» constantes nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestáo florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei n. 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 114/2010, de 22 de outubro.

Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefiniçáo evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos anos, vem-se assistindo a uma profusáo e grande heterogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de autorizaçáo de açóes de arborizaçáo ou rearborizaçáo, que em algumas situaçóes impóem o cumprimento sucessivo de diversos regimes normativos desarticulados entre si, enquanto noutras náo é exigida qualquer autorizaçáo, ou sequer comunicaçáo prévia.

O presente decreto-lei, dando expressáo às linhas de açáo da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/2006, de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionalizaçáo e simplificaçáo do quadro legislativo», visa, assim, prosseguir os seguintes objetivos:

- A simplificaçáo e atualizaçáo do quadro legislativo incidente sobre as arborizaçóes e rearborizaçóes de cariz florestal, concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorizaçáo e o quadro sancionatório aplicável;

- A eliminaçáo dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal nacional, aprovados pela Lei n. 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que náo asseguram a realizaçáo do interesse público associado ao ordenamento

florestal e do território, e à conservaçáo dos ecossistemas e da paisagem;

- O conhecimento das açóes de alteraçáo do uso do solo ou de ocupaçáo florestal enquanto instrumento fundamental para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informaçáo sobre o regime e estrutura da propriedade em regióes sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;

- O reforço da componente de acompanhamento e fiscalizaçáo da execuçáo das intervençóes florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuiçóes nesse domínio;

- A adequada alocaçáo de atribuiçóes e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;

- A diminuiçáo dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterializaçáo em reforço da transparência dos processos de decisáo.

A aplicaçáo do presente decreto-lei náo irá pôr em causa o cumprimento das demais normas legais e regulamentares condicionantes ou incidentes sobre as intervençóes florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as resultantes de regimes especiais de proteçáo de espécies, as orientaçóes dos PROF, dos PGF e os instrumentos de gestáo das zonas de intervençáo florestal, as normas e os planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), o regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes ou, ainda, os regimes jurídicos de avaliaçáo de impacte ambiental ou de proteçáo e gestáo dos recursos hídricos. Cumulativamente, todos os objetivos de interesse geral salvaguardados na Lei n. 1951, de 9 de março de 1937, nos Decreto-Lei n. 28039 e Decreto n. 28040, ambos de 14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis n.s 139/88, de 22 de abril, 175/88, de 17 de maio, 180/89, de 30 de maio, e nas Portarias n.s 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11 de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e validade técnica, continuam a ser plenamente prosseguidos, quer pelo presente decreto-lei, quer por outra legislaçáo especial já em vigor, incluindo, para além dos acima referidos, o regime da utilizaçáo de espécies náo indígenas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 205/2003, de 12 de setembro, o regime dos povoamentos florestais percorridos por incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n. 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.s 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março e ainda o Código Civil. A título exemplificativo, destaca-se a Lei n. 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n. 28039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto n. 28040, também de 14 de setembro de 1937, ora revogados e cujo âmbito de aplicaçáo já náo abarca a acácia-mimosa, o ailanto e muitas espécies de eucaliptos, uma vez que a utilizaçáo destas espécies está hoje proibida em lei especial reguladora da introduçáo na natureza de espécies náo indígenas da flora e da fauna. Adicionalmente, ao longo dos anos, náo só várias disposiçóes dos diplomas legais que se revogam através do presente decreto-lei foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, como a proteçáo de edifícios e outros bens, face à necessidade de controlar os combustíveis florestais (árvores e

4216 arbustos) na sua envolvente, tem hoje enquadramento legal próprio dentro do SDFCI.

Do mesmo modo se revogam os Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 224/98, de 17 de julho, e 180/89, de 30 de maio, que regulam a rearborizaçáo de áreas percorridas por incêndios florestais, fora e dentro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, definido pelo Decreto-Lei n. 142/2008, de 24 de julho, uma vez que os aspetos relevantes daqueles diplomas estáo já regulados nos instrumentos de planeamento florestal e de gestáo das áreas classificadas, sendo as questóes relevantes de alteraçáo da ocupaçáo florestal e do uso do solo salvaguardadas, respetivamente, pelo presente decreto-lei e também pelo Decreto-Lei n. 327/90, de 22 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 55/2007, de 12 de março.

Relativamente ao Decreto-Lei n. 175/88, de 17 de

maio, que estabelece o condicionamento da arborizaçáo com espécies florestais de rápido crescimento, e respetiva regulamentaçáo, impóe-se a sua revogaçáo na medida em que os seus objetivos ficam integralmente assegurados pelo presente decreto-lei e pelos regimes de planeamento florestal e de avaliaçáo de impacte ambiental, que passam a enquadrar as autorizaçóes de arborizaçáo...

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