Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 95/2013

de 19 de julho

A Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na Uniáo

4192 Europeia foi transposta para a ordem jurídica interna pelo

Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e desmaterializados, o deferimento tácito, o acesso mais fácil ao exercício da atividade e uma maior responsabilizaçáo dos agentes económicos pela atividade que desenvolvem tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criaçáo de emprego. Complementarmente, sáo intensificados os instrumentos de fiscalizaçáo e garante -se aos consumidores uma maior transparência e mais informaçáo.

O Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio, foi precursor de um regime simplificado de acesso e de exercício da atividade das empresas de animaçáo turística e dos operadores marítimo -turísticos ao estabelecer, designadamente, a desmaterializaçáo do procedimento de registo, a criaçáo de um balcáo único no Turismo de Portugal, I. P., o deferimento tácito do pedido de acesso à atividade, a transferência para os organismos públicos do ónus da comunicaçáo de dados, bem como ao eliminar a exigência de forma jurídica específica e a obrigaçáo de existência de um capital social mínimo para aquele tipo de empresas.

Contudo, com a transposiçáo da Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, mostra -se necessário proceder a alguns ajustamentos destinados a adequar o regime à legislaçáo nacional aplicável a todo o setor dos serviços, pelo que se impóe a alteraçáo do Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio, no que se refere à simplificaçáo de procedimentos e à eliminaçáo da burocracia e dos obstáculos no acesso à atividade.

Deste modo, o presente decreto -lei prevê que o acesso à atividade se faça por mera comunicaçáo prévia ou por comunicaçáo prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animaçáo Turística, aces-sível através do balcáo único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..

Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto -lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalizaçáo e dos deveres de informaçáo, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas.

O diploma altera o âmbito da atividade das empresas de animaçáo turística, densificando o conceito e delimitando-o.

Prevê -se ainda uma reduçáo muito significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade, cujo valor passa também a refletir o grau de complexidade do serviço prestado pela administraçáo.

Por fim, o presente decreto -lei prevê pequenos ajustes ao Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio, que, durante o respetivo período de vigência, se revelaram adequados e necessários.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Proteçáo de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Empresas de Congressos, Animaçáo Turística e Eventos, a Associaçáo Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e a Associaçáo Portuguesa dos Guias -Intérpretes e Correios de Turismo.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condiçóes de acesso e de exercício da atividade das empresas de animaçáo turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando -o com o Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio

Os artigos 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 16., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 33., 34., 35., 36., 37. e 40. do Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 2. [...]

1 - Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

a) «Empresa de animaçáo turística», a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma das atividades de animaçáo turística referidas no artigo seguinte, incluindo o operador marítimo -turístico; b) «Operador marítimo -turístico», a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo -Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto -Lei n. 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animaçáo turística referidas no n. 2 do artigo 4..

2 - Consideram -se excluídas do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras atividades de extensáo cultural, quando organizadas pela Direçáo -Geral do Património Cultural ou pelas Direçóes Regionais de Cultura, considerando -se atividades de divulgaçáo do património cultural nacional.

3 - Consideram -se igualmente excluídas do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei as atividades de informaçáo, visitaçáo, educaçáo e sensibilizaçáo das populaçóes, dos agentes e das organizaçóes na área da conservaçáo da natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais, quando organizadas pelo Instituto da Conservaçáo da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos respetivos serviços dependentes.

Artigo 3.

Atividades de animaçáo turística

1 - Sáo atividades de animaçáo turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultu-ral, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a regiáo em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente decreto -lei, consideram-se:

a) «Atividades de turismo de ar livre», também denominadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativamente:

i) Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo -se em vivências diversificadas de fruiçáo, experimentaçáo e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou náo realizar -se em instalaçóes físicas equipadas para o efeito;

ii) Suponham organizaçáo logística e ou supervisáo pelo prestador;

iii) Impliquem uma interaçáo física dos destinatários com o meio envolvente;

b) «Atividades de turismo cultural», as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediaçáo entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.

3 - Excluem -se do âmbito dos números anteriores:

a) A organizaçáo de campos de férias e similares; b) A organizaçáo de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;

c) O mero aluguer de equipamentos de animaçáo, com exceçáo dos previstos no n. 2 do artigo 4..

Artigo 4. [...]

1 - As atividades de animaçáo turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam -se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 13. e no capítulo V.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.

Registo Nacional de Agentes de Animaçáo Turística

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29., apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicaçáo prévia ou a comunicaçáo prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animaçáo Turística (RNAAT), acessível através do balcáo único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6. do Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11. e 13., podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animaçáo turística definidas no artigo 3. e nos n.os 1 e

2 do artigo anterior.

2 - Quando pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo -turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo -turísticos e

apenas podem exercer as atividades previstas no n. 2 do artigo anterior.

3 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam atividades próprias das empresas de animaçáo turística como complementares à sua atividade principal estáo sujeitas ao regime da mera comunicaçáo prévia ou da comunicaçáo prévia com prazo através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11. e 13., com isençáo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16..

4 - As associaçóes, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituiçóes privadas de solidarie-dade social e entidades análogas podem exercer atividades próprias de animaçáo turística estando isentas de inscriçáo no RNAAT, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A organizaçáo e venda das atividades náo tenham fim lucrativo;

b) As atividades se dirijam única e exclusivamente aos seus membros ou associados e náo ao público em geral;

c) As atividades tenham caráter esporádico e náo sejam realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural ou desportivo;

d)...

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