Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 91/2013

de 10 de julho

O Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo dos currículos, da avaliaçáo dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. O referido diploma aplica -se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Constituindo preocupaçáo do XIX Governo Constitucional a promoçáo do sucesso escolar e o aumento da qualidade do ensino, torna -se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, que contribuam para a integraçáo no currículo de componentes, que fortaleçam o desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades.

Por outro lado, importa reforçar a autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de educaçáo e ensino no que respeita à gestáo da componente curricular e também de outras componentes do currículo.

Assim, no 1. ciclo, procede -se ao reforço curricular de forma a permitir às escolas a tomada de decisóes relativamente à organizaçáo do Apoio ao Estudo, da Oferta Complementar, assim como à gestáo dos tempos a lecionar em algumas disciplinas. Promove -se, ainda, uma otimizaçáo dos recursos no sentido de adequar as atividades a desenvolver aos perfis dos docentes. A escola assume um papel essencial na organizaçáo de atividades de enriquecimento do currículo fomentando uma gestáo mais flexível e articulada das diversas ofertas a promover.

Nos cursos profissionais do ensino secundário é alargada a carga horária da formaçáo em contexto de trabalho, com vista a desenvolver a componente técnica da formaçáo, permitindo aos alunos uma aplicaçáo dos conhecimentos adquiridos e o desenvolvimento de novas aptidóes que facilitem quer a sua integraçáo no mundo do trabalho quer o prosseguimento de estudos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional de Educaçáo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n. 1 do artigo 62. da Lei n. 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organizaçáo e da gestáo dos currículos dos ensinos básico e...

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