Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 90/2013

de 10 de julho

O Decreto-Lei n. 154/2005, de 6 de setembro, cria e define as medidas de proteçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo, no território nacional e comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais

e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

No âmbito do referido regime fitossanitário, Portugal tem em permanente aplicaçáo, sob responsabilidade da Direçáo-Geral de Alimentaçáo e Veterinária, inúmeros programas de prospeçáo, controlo e erradicaçáo para as pragas e doenças consideradas prioritárias, exigidos em virtude de legislaçáo europeia, de exigências fitossanitárias previstas nos países de destino das nossas exportaçóes, ou implementados com o objetivo de dar resposta a problemas fitossanitários de base exclusivamente nacional.De forma a proceder ao controlo e erradicaçáo de novas pragas e doenças prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e a evitar ou reduzir os prejuízos causados à agricultura, foram despendidos ao longo dos anos recursos importantes, em particular no apoio aos agricultores, afetados em muitos casos pela destruiçáo compulsiva das suas culturas.

Um dos fatores que assume especial relevância para a manutençáo ou dispersáo de organismos nocivos é a existência de culturas e plantas abandonadas, ao ar livre ou em estufas e abrigos, as quais, frequentemente, constituem uma séria ameaça à proteçáo fitossanitária das culturas e ao sucesso de programas de controlo e erradicaçáo de pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas.

A ausência de tratamentos fitossanitários nestes locais ou de qualquer outra açáo, leva ao surgimento de focos de pragas e doenças que afetam as culturas vizinhas instaladas. Neste contexto, de forma a reduzir os prejuízos provocados às suas culturas, os agricultores acabam por despender elevados recursos em tratamentos fitossanitários que seriam desnecessários em condiçóes normais. A complexidade desta realidade acentua-se ainda mais quando se trate de pragas e doenças consideradas de quarentena, o que redunda em consequências gravosas para as exportaçóes nacionais, face ao atual regime fitossanitário internacional.

A relevância e atualidade das questóes fitossanitárias expostas justificam a criaçáo de um quadro legal específico que salvaguarde a implementaçáo de medidas de proteçáo fitossanitária adequadas à situaçáo de abandono de culturas, plantas e estufas que constituam risco fitossanitário.

Num momento inicial, este regime será apenas dirigido às culturas ou plantas que apresentam um maior risco fitossanitário e sobre as quais a aplicaçáo das medidas de proteçáo previstas no presente decreto-lei dê maiores garantias de eficácia, sem prejuízo de, no futuro, se vir a alargar a aplicaçáo do diploma a outras culturas ou plantas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o...

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