Decreto-Lei n.º 93/2013, de 11 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 93/2013

de 11 de julho

O Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condiçóes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificaçáo das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercializaçáo.

O referido diploma, procedeu, igualmente, à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Diretiva n. 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n. 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execuçáo do artigo 7. da referida Diretiva n. 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. A par, procedeu igualmente à transposiçáo da Diretiva n. 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercializaçáo de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n. 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condiçóes mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

O CNV contém uma relaçáo das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercializaçáo, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, obtiveram a comprovaçáo do seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como das condiçóes de distinçáo, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

Com efeito, para que uma variedade vegetal daquelas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinçáo, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e as condiçóes de cultivo, constantes dos princípios diretores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela Uniáo Internacional para a Proteçáo das Obtençóes Vegetais, e que se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho.

O CNV tem, assim, como principais objetivos a salvaguarda das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Atenta a constante evoluçáo técnico -científica no domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades sáo permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonizaçáo assegurada mediante a adoçáo de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste âmbito, a Diretiva n. 2003/90/CE, da Comissáo, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2005/91/CE, da Comissáo, de 16 de dezembro de 2005, 2007/48/CE, da Comissáo, de 26 de julho de 2007, 2009/97/CE, da Comissáo, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissáo, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execuçáo n.os 2011/68/UE, da Comissáo, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissáo, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis n.os 120/2006, de 22 de

4044 junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Em igual contexto, a Diretiva n. 2003/91/CE, da Comissáo, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2006/127/CE, da Comissáo, de 16 de dezembro 2006, 2007/49/CE, da Comissáo, de 26 de julho de 2007, 2008/83/

CE, da Comissáo, de 13 de agosto de 2009, 2009/97/CE, da Comissáo, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissáo, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execuçáo n.os 2011/68/UE, da Comissáo, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissáo, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis n.os 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Recentemente foi adotada a Diretiva de Execuçáo n. 2012/44/UE, da Comissáo, de 26 de novembro de 2012, que altera novamente as Diretivas n.os 2003/90/

CE e 2003/91/CE, ambas da Comissáo, de 6 de outubro de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposiçáo para a ordem jurídica interna, mediante a atualizaçáo dos anexos I e II ao Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente diploma atualiza os caracteres e as condiçóes mínimas para o exame a que as variedades de

espécies agrícolas e hortícolas estáo sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, procedendo à 10.ª alteraçáo ao Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execuçáo n. 2012/44/UE, da Comissáo, de 26 de novembro de 2012.

Artigo 2.

Alteraçáo aos anexos I e II ao Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho

Os anexos I e II ao Decreto -Lei n. 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redaçáo constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Produçáo de efeitos

O disposto no presente diploma é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunçáo Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL...

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