Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de Julho de 2013

Decreto-Lei n. 92/2013

de 11 de julho

A alteraçáo introduzida à Lei de Delimitaçáo de Setores, aprovada pela Lei n. 46/77, de 8 de julho, pelo Decreto -Lei n. 372/93, de 29 de outubro, marcou uma nova etapa no setor da água e resíduos e criou as condiçóes para a consagraçáo de um regime legal da gestáo e exploraçáo dos sistemas multimunicipais e municipais de águas, efluentes e resíduos. Esse regime, que se tem mantido no essencial, apesar de algumas alteraçóes sofridas, foi estabelecido pelo Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de novembro, e complementado com diversos outros diplomas legislativos relativos a cada uma das diferentes atividades do setor - o Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de novembro, o Decreto -Lei n. 319/94, de 24 de dezembro, e o Decreto -Lei n. 162/96, de 4 de setembro.

Nestes 20 anos de vigência, assistiu -se a uma profunda evoluçáo do setor, com benefícios significativos para o ambiente e a qualidade de vida das populaçóes.

Náo se pode, todavia, ignorar que existe ainda um conjunto de problemas de natureza estrutural e, sobretudo, operacional, ambiental e económico -financeira que permanece por resolver.

Tendo presente estas preocupaçóes, o Programa do Governo definiu como principais objetivos na área do ambiente a resoluçáo dos problemas ambientais de primeira geraçáo, bem como a implementaçáo da nova geraçáo de políticas ambientais europeias. A consecuçáo de tais objetivos exige uma reestruturaçáo do setor das águas e dos resíduos, que, entre outros aspetos, permita a superaçáo dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira.

Em consonância com o diagnóstico realizado, o Programa do Governo preconiza caminhos distintos para o setor das águas e dos resíduos: para o subsetor dos resíduos prevê -se a sua autonomizaçáo no Grupo Águas de Portugal e a implementaçáo de medidas que promovam a sua abertura ao setor privado. Diferentemente, no que respeita ao subsetor do abastecimento de água e saneamento, prevê -se a sua reorganizaçáo, sem alteraçáo da natureza pública das entidades gestoras.

No domínio da água e saneamento, a linha de atuaçáo projetada pelo Governo assenta, designadamente, na promoçáo do equilíbrio tarifário, na resoluçáo dos défices tarifários, na implementaçáo de estratégias de integraçáo vertical dos sistemas municipais e, em última análise, na agregaçáo dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensáo, mantendo a natureza pública das respetivas concessionárias. Um tal esforço deve cobrir todo o território nacional abrangido por sistemas de titularidade estatal.

4040 Alterada a Lei de Delimitaçáo de Setores pela Lei n. 35/2013, de 11 de junho, considera -se essencial rever o Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de novembro, adaptando -o, numa linha de continuidade, à evoluçáo setorial nos últimos 20 anos e dotando -o da flexibilidade necessária para acomodar a estratégia de reorganizaçáo do setor que o Governo pretende executar.

A marca de continuidade constante do presente decreto-lei é particularmente relevante no que respeita ao regime de propriedade dos bens afetos à concessáo, permanecendo a regra de que as entidades gestoras sáo proprietárias dos bens afetos à concessáo que náo sejam propriedade do Estado e dos municípios, apenas durante a vigência do contrato de concessáo, uma vez que, no termo deste, tal direito de propriedade é transferido para o Estado ou entidades de natureza municipal.

O presente decreto -lei concentra -se no regime aplicável aos sistemas multimunicipais, uma vez que, no que respeita aos sistemas municipais, o diploma agora revogado estava, fruto de alteraçóes legislativas sucessivas, praticamente esvaziado de conteúdo.

Em coerência com a alteraçáo à Lei de Delimitaçáo de Setores efetuada pela Lei n. 35/2013, de 11 de junho, introduzem -se as modificaçóes necessárias à viabilizaçáo da operaçáo de alienaçáo de participaçóes sociais a privados no setor dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras no subsetor dos resíduos e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades.

A revisáo do conceito de sistema multimunicipal, agora associado a razóes de interesse nacional e desligado das necessidades de investimento predominante a realizar pelo Estado, permite reconduzir a esse conceito sistemas cuja titularidade estatal assenta em outras razóes de interesse nacional.

Em causa poderá estar a garantia de cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a garantia da acessibilidade das populaçóes servidas aos serviços de águas e resíduos, mediante a adequaçáo das tarifas à respetiva capacidade económica, a garantia da equidade territorial e a promoçáo de soluçóes de maior eficiência e eficácia económica que caucionem, em última análise, a sustentabilidade económico -financeira dos sistemas, possibilitadoras, quando seja o caso, da eliminaçáo dos défices tarifários acumulados e das dívidas municipais aos sistemas. Em linha com a maior amplitude do conceito de sistema multimunicipal, fica clarificada a possibilidade de serem criados sistemas multimunicipais em resultado da agregaçáo de outros sistemas já existentes, com a consequente extinçáo das concessóes em curso e a atribuiçáo de novas...

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