Decreto-Lei n.º 86/2011, de 01 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 86/2011 de 1 de Julho O presente decreto -lei estabelece as regras comuns aplicá- veis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Direc- tiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuárias, e procedendo à alteração ao Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro.

O Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, já esta- belecia o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional, definindo, entre outros aspectos, as regras e os critérios de determinação do nível das taxas sujeitas a regulação económica e da qua- lidade de serviço prestado nos aeródromos e aeroportos, aspectos igualmente abordados na Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Nesta medida, o presente decreto -lei procede à transpo- sição dos aspectos que ainda não se encontravam previstos no modelo de regulação económica, nomeadamente, no que respeita à clarificação das informações a ser dispo- nibilizadas num procedimento de consulta prévia para a fixação de taxas, bem como à articulação entre as entidades envolvidas nesse processo, sem que sejam criadas quais- quer novas taxas aeroportuárias.

Com efeito, o desenvolvimento económico, social e cultural do País e das suas regiões está fortemente re- lacionado com a acessibilidade aérea, razão pela qual a política tarifária deve permitir um ajustamento dinâmico da capacidade oferecida pelo sistema aeroportuário nacio- nal, assegurando, desta forma, os níveis de qualidade e de competitividade que estimulem a procura e, em particular, o desenvolvimento do turismo enquanto vector estratégico do desenvolvimento económico nacional.

Neste sentido, o presente decreto -lei vem clarificar quais as informações que devem ser disponibilizadas, tanto pela entidade gestora aeroportuária, como pelos utilizadores, no âmbito da consulta prévia à fixação das taxas aeroportuárias.

Além disso, passa a ser possível que as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores das infra -estruturas estabe- leçam acordos no sentido de se agilizarem e fixarem entre si os termos em que se processam as respectivas consultas prévias, obrigatórias para a fixação de taxas aeroportuárias.

O grande contributo do presente decreto -lei passa, assim, pelo reforço do princípio da transparência no procedimento de fixação das taxas aeroportuárias, em claro benefício das entidades gestoras aeroportuárias, dos utilizadores e dos cidadãos em geral.

O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto autoridade nacional de aviação civil que regula todo o sector, é a autoridade supervisora independente para os efeitos do presente diploma.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece as regras comuns apli- cáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuá- rias, e alterando o Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Se- tembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro Os artigos 2.º, 25.º e 31.º do Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — O presente decreto -lei aplica -se a todos os aero- portos e outros aeródromos nacionais abertos ao tráfego aéreo comercial. 2 — O presente decreto -lei não se aplica:

a) Às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010, da Comissão, de 16 de Dezembro;

b) Às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mo- bilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e o Decreto -Lei n.º 241/2008, de 17 de Dezembro;

c) Às taxas de atribuição e coordenação de faixas horárias (slots), reguladas no Decreto -Lei n.º 108/2009, de 26 de Junho;

d) Às taxas relativas à operação e manutenção dos sistemas de segurança nos aeroportos, a que se refere o Decreto -Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pe- los Decretos -Leis n. os 208/2004, de 18 de Agosto, e 11/2004, de 9 de Janeiro;

e) À taxa de ocupação e a outras taxas de natureza comercial, nomeadamente à taxa de equipamento, à taxa de prestação de serviços e à taxa de exploração, todas reguladas no Decreto Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 25.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;

e) Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e aos serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;

f) As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;

g) A utilização efectiva das infra -estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;

h) Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na ca- pacidade aeroportuária. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Caso as sugestões dos utilizadores, produzidas por estes no âmbito da consulta, não sejam acolhidas pela entidade gestora aeroportuária, a decisão deve ser fundamentada e comunicada aos mesmos. 5 — A informação referida no n.º 3 deve ser enviada ao INAC, I. P., com uma antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que a entidade ges- tora aeroportuária pretende que as novas taxas fixadas nos termos do presente decreto -lei entrem em vigor. 6 — As novas taxas referidas no número anterior devem ser publicadas na página electrónica na Inter- net da entidade gestora aeroportuária e enviadas aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data da sua entrada em vigor. 7 — A consulta referida no presente artigo realiza- -se anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º -A. Artigo 31.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- tuária, do n.º 4 do artigo 25.º;

e) O incumprimento, pelos utilizadores, do n.º 2 do artigo 25.º -A;

f) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- tuária, do n.º 3 do artigo 25.º -A;

g) [Anterior alínea

d).]

h) [Anterior alínea

e).]

i) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- tuária, do artigo 27.º -C;

j) [Anterior alínea

f).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A recusa, por parte da entidade gestora aeroportuá- ria ou dos representantes ou associações de utilizadores, em encetar as diligências necessárias e prévias à cele- bração do acordo mencionado no n.º 1 do artigo 22.º -A;

b) [Anterior alínea

a).]

c) [Anterior alínea

b).]

d) A violação do prazo mínimo de 90 dias seguidos previsto no n.º 5 do artigo 25.º;

e) A violação do prazo mínimo de 60 dias seguidos previsto no n.º 6 do artigo 25.º;

f) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- tuária, do n.º 1 do artigo 25.º -B, bem como a recusa dos utilizadores em promoverem quaisquer negociações pré- vias com a entidade gestora aeroportuária, com vista à celebração do acordo previsto no n.º 1 do mesmo artigo;

g) O incumprimento, pela entidade gestora aeropor- tuária, do artigo 25.º -C;

h) [Anterior alínea

e).] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro São aditados ao Decreto -Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, os artigos 19.º -A, 22.º -A, 23.º -A, 25.º -A, 25.º -B, 27.º -A, 27.º -B, 27.º -C e 30.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 19.º -A Modulação de taxas 1 — As taxas aeroportuárias não podem estabelecer discriminações entre os utilizadores dos aeroportos ou aeródromos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, desde que os critérios utilizados na modulação sejam pertinentes, objectivos e transpa- rentes.

Artigo 22.º -A Acordos sobre os indicadores e níveis de qualidade de serviço 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover negociações com os utilizadores, seus representantes ou associações dos utilizadores, relativamente ao nível de serviço a prestar, com vista à possibilidade de cele- bração de acordos. 2 — Nas negociações referidas no número anterior deve atender -se ao sistema ou ao nível efectivo das taxas aeroportuárias, bem como ao nível de serviço a que os utilizadores têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias. 3 — O acordo a que se refere o número anterior baseia -se nos indicadores e nos níveis mínimos de qualidade estabelecidos pelo INAC, I. P., nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º -A Periodicidade das consultas 1 — A entidade gestora aeroportuária deve promover a celebração de acordos com os...

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